CORTES

Esclarecimentos sobre cortes de atualizações monetárias de gratificações incorporadas 

A Lei nº 1.864/98 extinguiu a incorporação dos décimos à remuneração do servidor pelo exercício de cargo em comissão, mas estabeleceu também a permanência na remuneração do servidor dos décimos incorporados até então.

A Lei nº 4.584/2011 transformou os décimos que permaneceram em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

O Projeto de Lei original que promoveu essa alteração estabelecia que os que os reajustes dessas parcelas remuneratórias seriam feitos mediante a aplicação dos indicies de revisão geral dos servidores públicos distritais.

Aconteceu que, quando o projeto tramitou na Câmara Legislativa, uma emenda parlamentar alterou a redação originária do Poder Executivo, estabelecendo que o reajuste da VPNI deveria se dar com a aplicação do mesmo índice de reajuste do nível DF, CNE ou outro símbolo de correspondência remuneratória de que ela se originou.

Foi essa forma de reajustamento dos décimos transformados em VPNIs  que foi declarada inconstitucional.

Esclarecemos, portanto, o seguinte:

> o corte se refere, não à VPNI, mas aos reajustes de décimos incorporados e que foram transformados em VPNI por força da Lei nº 4.584/2011;

> a princípio, a partir da execução dessa decisão, os décimos transformados em VPNI serão pagos deduzidos da parcela referente aos reajustes realizados com base no texto que foi declarado inconstitucional.

Por óbvio, não concordamos que essas VPNIs voltem ao valor que tinham em 2011, sem qualquer tipo de reajuste.

Nesse sentido, nosso sindicato está tomando as providências, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, no sentido de impedir danos aos direitos dos servidores atingidos pela medida.

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