FOI ADIADO PARA O DIA 25/11 O JULGAMENTO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS AGENTES DE GESTÃO ESPECIALIDADE VIGILÂNCIA.

FOI ADIADO O JULGAMENTO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS AGENTES DE GESTÃO ESPECIALIDADE VIGILÂNCIA.

Em função do ataque dos hackers, o julgamento foi adiado para o dia 25/11/2020.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a tramitação de processos individuais ou coletivos que tratem da aposentadoria especial para vigilantes, em todo o território nacional, até que sejam julgados os recursos repetitivos (que tratam do mesmo assunto). Os ministros vão analisar três recursos especiais, que depois vão estabelecer a tese que deverá ser seguida pelas demais instâncias judiciais.

A suspensão vale, inclusive, para os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais. Os três recursos especiais estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O STJ há muito tempo vem decidindo sobre a possibilidade de se reconhecer as atividades especiais propícias a periculosidade, mesmo após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

No ano de 2017 o STJ julgou o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, no qual foram abordadas exatamente as mesmas questões do Tema 1.031, que trata da possibilidade de se reconhecer a atividade especial de vigilante com ou sem o uso de arma de fogo.

Diante da questão a decisão julgada foi primeiramente de que seria possível reconhecer a atividade especial de vigilante independente, da época em que se exercia a função e em segundo que o porte de arma não seria fator que condicionasse o reconhecimento da atividade como sendo especial, o que determinaria isso seria a prova técnica que comprovasse realmente a nocividade do cargo exercido pelo trabalhador.

Em 29 de setembro 2020 o julgamento no STJ do Tema 1.031 (aposentadoria dos vigilantes) foi suspenso pelo pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães.

A aposentadoria especial é concedida para quem trabalhou em funções e ambientes considerados perigosos ou nocivos à saúde. Assim, o trabalhador na função que se exponha a riscos, com menos tempo em comparação à aposentadoria comum. Dessa maneira, é preciso comprovar exposição contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho a riscos e agentes nocivos, levando em consideração às normas regulamentadoras que estabelecem os critérios para determinar o que a técnica médica e a legislação em vigor, considerem prejudiciais à função específica de agente de vigilância (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Hoje, a aposentadoria especial somente é concedida administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador que apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) — um formulário fornecido pela própria empresa que comprova que o funcionário exerceu suas funções exposto a agentes nocivos.

Fontes:

Jusbrasil (por Ian Ganciar Varella)

Previdenciarista.com (Lucas Cardoso Furtado)

sindesvdf.com.br

 

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