RECESSO ESCOLAR É IGUAL PARA TODOS OS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

A portaria º 1, publicada no DODF nº 8, de 9 de janeiro de 2015, que aprova o Calendário Escolar 2015 não faz nenhuma referência a tratamento diferenciado no tocante ao quantitativo de dias de recessos de todos os trabalhadores em educação. Em razão disso, a Secretaria de Educação em reunião com os coordenadores de regionais decidiram que vão dar igualdade de tratamento para todos os trabalhadores em educação do Distrito Federal, inclusive, para os servidores que irão gozar recesso fora do período coletivo.

E não poderia ser diferente.

Continue lendo para obter mais esclarecimentos sobre essa questão.

Como a legislação trata desse assunto?

A legislação que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério e de assistência à educação do Distrito Federal trata de maneira isonômica todos esses profissionais no tocante ao quantitativo de dias de recesso. Esse foi o resultados de uma longa luta.

Qual a distinção legal no trato dessa questão?

A distinção que existe com relação a esse assunto, de acordo com a lei, se refere apenas ao momento do gozo, uma vez que os profissionais que exercem a docência ou que prestam suporte direto à docência, obrigatoriamente, gozam recesso em períodos coletivos e os servidores não docentes ou que não prestam suporte direto à docência podem gozar recessos no período coletivo ou em regime de escala.

Por que o tratamento diferenciado não se justifica?

Diante disso, entendemos que qualquer interpretação pessoal inovadora em relação ao tratamento constante na lei, no sentido de obrigar apenas os profissionais da educação da nossa carreira a retornarem às escolas antes do término do período de recesso previsto no calendário, não se justifica.

Qual o período de recesso válido para todos os servidores nas escolas?

Segue abaixo uma tabela que mostra o período de recesso válido para todos os profissionais de educação e não apenas para professores

1º de janeiro FERIADO
2 de janeiro a 18 de janeiro RECESSO
19 de janeiro a 17 de fevereiro FÉRIAS
18 de fevereiro RECESSO
19 de fevereiro APRESENTAÇÃO DOS PROFESSORES*
20 de fevereiro ESCOLHA DE TURMAS
23 de fevereiro INÍCIO DO ANO LETIVO

* O calendário aprovado pela referida portaria determina que a apresentação dos professores deve ocorrer no dia 19 de fevereiro. No entanto, se isso estiver sendo interpretado como se somente os professores devem retornar nesse dia, outros profissionais do magistério também não teriam direito à extensão do recesso, o que também contraria o espírito das leis que tratam do tema. Ora, o professor é apenas um tipo de profissional do magistério, mas o orientador educacional, o coordenador pedagógico, entre outros, também são profissionais do magistério, desde que em exercício nas unidades escolares, conforme o conceito legal vigente.

Qual o significado histórico dessa situação?

No caso do magistério, quando há dúvidas sobre determinado tratamento administrativo, regra geral, a decisão é sempre no sentido de favorecer a professores, orientadores e outros profissionais, inclusive mediante concessões não previstas em leis. Por outro lado quando a dúvida diz respeito aos profissionais da nossa carreira, predomina o entendimento contrário. Isso nos remete a uma palavra contra a qual sempre lutamos: DISCRIMINAÇÃO.

Como fazer para evitar que situação como essa se repita?

É necessário que as autoridades competentes orientem as diversas unidades administrativas da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal no sentido de entenderem que somos todos profissionais de educação, em exercício nos mesmo locais de trabalho e que, por tanto, qualquer diferença de tratamento determinada pelas diferentes funções de cada cargo, somente se justifica se prevista em lei, não competindo a essa ou aquela autoridade interpretar subjetivamente o que objetivamente deve ser interpretado.

VEJA A PORTARIA:

Portaria 01 de 08 de janeiro de 2015

VEJA A CIRCULAR Nº 01/2015 – SUGEPE/SEDF

CIRCULAR Nº 01

Valeu a luta!

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