FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO

Publicada a portaria nº 274 de 15 de agosto de 2019 que estabelece critérios para a distribuição das funções gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

Novos critérios para a distribuição dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação na função gratificada de Supervisor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º As Funções Gratificadas de Supervisor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Símbolos FGE-02 (diurno) e FGE-01 (noturno), criadas pelo artigo 4º da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passam a ser distribuídas nas Unidades Escolares em observância à metodologia constante do Anexo I e à distribuição constante no Anexo II desta Portaria.
§1º A quantidade de turmas e estudantes de cada Unidade Escolar será aquela apurada, anualmente, pelo Censo Escolar do ano anterior para fins da distribuição do quantitativo de supervisores do ano subsequente,observando:

I – Na metodologia da modulação variável (diurno), dentro de cada tipologia, serão considerados dois aspectos concomitantes: quantidade de turmas e de estudantes.

II – Caso a Unidade Escolar não tenha os aspectos concomitantes, será considerado apenas o quantitativo de estudantes.

III – Para fins de cálculo do número de estudantes, as unidades escolares que ofertam educação integral de 10h terão este número contabilizado em dobro.

IV – Na metodologia da modulação variável no turno noturno, dentro de cada tipologia, será considerado apenas o aspecto quantitativo de estudantes.

V – Na modulação fixa será considerada apenas a tipologia, com distribuição fixa de supervisores

§2º A Unidade Escolar a que se vincular o Núcleo de Ensino de Unidade de Internação Socioeducativa ou Internação Cautelar, fará jus, independente da quantidade de turmas e estudantes, a 1 (uma) função de Supervisor, FGE-02, exclusivamente destinada a servidor para atuar no respectivo Núcleo.

§3º A Unidade Escolar que possuir prédio escolar vinculante, devidamente criado e publicado, fará jus, independente da quantidade de turmas e estudantes, a 1 (uma) função de Supervisor, FGE-02, exclusivamente para atuar no respectivo anexo.
§4º Os quantitativos a que se referem o Anexo I e Anexo II desta Portaria passam a vigorar a partir de 1º de setembro de 2019.

Art. 2º As Funções Gratificadas de Supervisor existentes na data da publicação desta Portaria que resultarem excedentes após a aplicação da metodologia a que se refere o artigo 1º, passam a constituir banco de funções gratificadas, sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação do DF.

Parágrafo único. Serão remanejadas para o banco de funções de que trata o caput deste artigo as Funções Gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares que restarem extintas após a publicação desta Portaria, bem como aquelas Funções consideradas excedentes em relação à metodologia a que se refere o artigo 1º, em razão de encerramento de turno, redução da quantidade de turmas e/ou estudantes ou alteração de tipologia, quando for o caso.

Art. 3º O banco de funções a que se refere o artigo 2º, será utilizado pela Secretaria de Estado de Educação do DF, por ato próprio, para atender demandas futuras, resultantes de:

I – Criação de nova unidade escolar;
II – Abertura de turno em unidade escolar;
III – Alteração de tipologia de unidade escolar;
IV – Criação de prédio escolar vinculante;
V – Criação de núcleo de ensino de unidade de internação.

Art. 4º As Funções Gratificadas a que se refere esta Portaria são privativas de servidores efetivos ativos integrantes das carreiras distritais de Magistério Público e Assistência à Educação.

§1º As funções gratificadas de Supervisor serão preenchidas em conformidade com o disposto no caput deste artigo, observando-se a proporcionalidade, por unidade escolar, de 50% para a carreira Magistério Público e 50% para a carreira Assistência à Educação.

§2º Na hipótese de a unidade escolar contar com número ímpar de funções gratificadas de Supervisor, a função única ou remanescente será preenchida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira Assistência à Educação.

§3 Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a função de Supervisor de que trata o §2º do art.1º desta Portaria, que será preenchida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira Magistério Público.

Art. 5º A unidade escolar que, por força desta Portaria, tiver alterada a quantidade de Supervisores que lhe foi atribuída nos termos da Portaria SEDF nº 232/2013, informará, por meio da Coordenação Regional de Ensino a que estiver vinculada, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, caso ocorram as seguintes situações:

I – redução do número de Supervisores, total ou por turno, cujos ocupantes deverão ter suas designações cessadas ou alteradas; e,
II – aumento do número de Supervisores, bem como as indicações para as respectivas designações.

Parágrafo único. A unidade escolar que não encaminhar à Subsecretaria de Gestão de Pessoas as informações de que trata o inciso I até 15 dias após a publicação desta Portaria, terá cessadas as designações de seus Supervisores.

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