Assédio moral contra o funcionário, você sabe quais são seus direitos?

*Por Luciana Galvão Vieira de Souza

 

Em 2000, o termo assédio moral era praticamente desconhecido no Brasil. Um estudo, feito a partir de 2.072 entrevistas, revelou um dado alarmante: 42% dos entrevistados afirmaram que sofriam humilhações no trabalho.

Mas o que é assédio moral?

O assédio moral pode ser considerado uma violência psicológica contra o empregado.

Expor o funcionário a situações humilhantes; exigir dele metas inatingíveis; delegar cada vez menos tarefas alegando incapacidade do trabalhador; negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados; agir com rigor excessivo e reclamar dos problemas de saúde do funcionário são alguns exemplos que configuram o assédio moral.

São atitudes que, com frequência, tornam insustentável a permanência do colaborador na empresa, causando danos morais e à saúde do assediado.

Uma das principais causas do assédio é o desejo em demitir o funcionário. Para não arcar com as despesas trabalhistas, o empregador cria um ambiente insuportável e assim o funcionário acaba pedindo demissão.

O assédio moral, no entanto, não é um fenômeno novo. As relações trabalhistas sempre foram marcadas por casos de humilhação e abuso.

Mal da modernidade

Os distúrbios mentais relacionados com as condições de trabalho são hoje considerados um dos males da modernidade. Algumas das novas políticas de gestão exigem que as pessoas assumam multifunções, tenham jornadas prolongadas, entre outros abusos. Não aceitar tais condições é correr o risco de ser demitido, já que nunca faltam substitutos.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o problema é mundial e atinge mais de 12 milhões de trabalhadores na Europa, por exemplo.

Tudo o que foge às normas do contrato é um abuso com o trabalhador!

No entanto, lembre-se da importância de diferenciar situações que caracterizam assédio moral com acontecimentos comuns nas relações de trabalho, como uma bronca eventual do chefe ou mesmo a necessidade de se trabalhar além do horário algumas vezes.

Se a pessoa sofre humilhações ou é explorada constantemente, aí sim é considerado assédio moral. É preciso ter bom senso para diferenciar.

Perfil do agressor

A violência é geralmente exercida por pessoas inseguras, autoritárias e narcisistas.

Além dos superiores hierárquicos, é comum os pares terem atitudes de humilhar seus colegas. Por medo, algumas pessoas repetem a atitude do chefe ou ficam em silêncio quando veem uma situação dessas.

Engana-se, no entanto, pensar que isso acontece só com funcionários de cargos mais baixos. Os executivos também sofrem pressão. A cada ano eles têm que atingir metas mais ousadas, em menos tempo, e acabam transmitindo essa angústia para os demais. O problema é estrutural nas empresas.

Perfil do agredido

Entre as pessoas que mais sofrem humilhações estão: aquelas que adoecem por consequência do trabalho; as que têm mais de 35 anos e são consideradas velhas em alguns ambientes; as que têm salários altos e podem ser substituídas a qualquer momento por um trabalhador que ganhe menos; os representantes de associações e sindicatos.

Legislação pertinente

Antes mesmo da expressão “assédio moral” ter se tornado popular, o artigo 483, letra “e”, da CLT reconhecia como falta “praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama”.

No entanto, da mesma forma, o artigo 482, letra “b”, da CLT, sempre considerou falta passível de dispensa do empregado por justa causa a “incontinência de conduta ou mau procedimento”.

A lei não contém a figura do assédio moral como justa causa específica, mas sempre foi possível enquadrá-lo nas hipóteses citadas acima.

Mudança

Referente ao crescimento de discussões judiciais sobre assédio moral, a consagração pelo artigo 1º, III, da Constituição Federal, da dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado democrático de direito, foi um importante passo na defesa do respeito aos valores do cidadão.

Isso significa que, além do direito do trabalhador ao posto de serviço, ao salário digno, reconhece a Constituição o direito de ser tratado como todo cidadão, merecendo respeito, como contrapartida ao seu dever de respeitar o empregador e seus prepostos.

Por isso, é preciso destacar a importância da cultura acautelatória, a manutenção do equilíbrio no relacionamento corporativo e a prevenção de passivo resultante, pois só há perdedores quando ocorre o assédio moral num ambiente de trabalho.

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