Comissões de negociação do SAE e de Monitores apresentam propostas para a minuta de portaria do GDF
MINUTA DE PORTARIA
Portaria n° , de de 2011
Dispõe sobre as atribuições e a modulação do Cargo de Técnico de Gestão Educacional – Especialidade/ Monitor da Carreira Assistência à Educação, nas Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e considerando as Leis n° 3.319, de 11 de fevereiro de 2004 e 4.458, de 23 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1°. Aprovar os critérios para a modulação e as atribuições do Técnico em Gestão Educacional Especialidade Monitor para as Instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2°. A qualquer tempo do ano letivo em curso, sendo registrado excedente de Técnicos de Gestão Educacional – Especialidade Monitor nas Instituições educacionais, conforme critérios estabelecidos nos Artigos 7°, 8° e 10 desta Portaria, esses devem ser encaminhados à Coordenação Regional de Ensino, Gerência de Educação Básica, para adquirir novo exercício.
Art. 3°- As Gerências de Educação Básica das Coordenações Regionais de Ensino observarão, para lotação dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor nas Unidades de Ensino, os seguintes critérios:
- Maior tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado de Educação;
- Curso de formação inicial oferecido a este cargo, pela Escola de Aperfeiçoamento dos profissionais da Educação – EAPE;
§ 1° – Ocorrendo empate, terá prioridade para fins de exercício na instituição, o servidor com a melhor classificação no concurso.
Art. 4°. A carga horária é de 40 horas semanais, com atendimento aos alunos efetuado em turno de 6 horas em sala de aula, a fim de receber e entregar os estudantes aos pais ou responsáveis até 30 minutos antes e 30 minutos após o horário das aulas, e duas horas para a formulação de relatórios diários.
§ 1° – A carga horária do exercício do Técnico de Gestão Educacional – Monitor deverá ser na mesma unidade educacional.
§ 2° – Fica garantido o intervalo de 15 minutos em cada um dos turnos de trabalho, que não poderá coincidir com o intervalo dos estudantes, nem com atividades relevantes desenvolvidas por eles.
Art. 5 °. São atribuições básicas do cargo de Técnico de Gestão Educacional – Monitor:
- Executar, sob orientações da equipe escolar, atividades de cuidado, higiene e assistência ao aluno;
- Participar de programas de formação inicial e continuada.
- III. Instituir um programa em nível de graduação tecnológica que contemple as atribuições do cargo.
Art. 6 °. São atribuições típicas do cargo de Técnico de Gestão Educacional – Monitor:
- Auxiliar na organização da sala e dos materiais pedagógicos para viabilizar o atendimento adequado às necessidades dos alunos;
- Informar ao professor, para registro, as observações relevantes relacionadas aos alunos;
- Comunicar à equipe escolar a ocorrência de situações de risco para os alunos ou qualquer acontecimento que fuja da rotina diária;
- IV. Participar das reuniões com pais e responsáveis promovidas pela equipe escolar;
- Acompanhar, orientar e auxiliar os alunos durante as refeições e o recreio/ intervalo;
- Realizar os procedimentos necessários à higiene dos alunos, tais como: uso do sanitário, higiene oral, banho e troca de fraldas, limpeza da sialorréia, colocação de peças de vestuário e outros;
- Acompanhar o e supervisionar os alunos no parque, no pátio, em atividades de psicomotricidade/ educação física, em eventuais atividades fora do ambiente escolar e outros projetos previstos no Projeto Político Pedagógico da instituição educacional;
- Auxiliar os alunos da educação especial nas atividades de vida autônoma e social no contexto escolar, nas atividades extraclasse, motoras e ludorrecreativas.
- Acompanhar o estudante, que seja sob seus cu9dados individuais, nas atividades intercomplementares das Escolas Parque.
- Auxiliar, sob a orientação do professor, o controle da sialorréia, de esfíncteres e de postura do aluno.
- Conduzir o aluno que faz uso de cadeira de rodas aos diferentes espaços físicos nas atividades do contexto escolar extraclasse.
- XII. Transpor o aluno da cadeira de rodas para sanitário, carteira escolar, colchonete, brinquedos no parque, bem como, acompanhá-lo no passeio dirigido, sendo observada a segurança do aluno e do monitor.
- Zelar pela segurança dos alunos, observando as condições dos materiais, equipamentos, brinquedos e do ambiente, comunicando à equipe escolar eventuais necessidades e/ ou providências, em conjunto com o professor.
- Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado do espaço, materiais e brinquedos.
- Participar das atividades de apoio aos alunos em todas as situações que requeiram auxílio à higiene, alimentação e locomoção.
- XVI. Organizar a mochila/ sacola dos estudantes, acondicionando as roupas usadas em sacos plásticos.
- Atuar como mediador instrumental do estudante na realização das atividades para aquisição de condutas adaptativas em sala de aula e extraclasse, respeitando o artigo 5º.
- Auxiliar o professor e o estudante na verificação dos objetos pessoais, a fim de que não sejam trocados ou esquecidos.
- XIX. Apoiar o controle comportamental: acompanhar o estudante com alteração no comportamento adaptativo a outros espaços e atividades pedagógicas, sob orientação do professor e da equipe escolar, respeitando o horário para relatório.
- Supervisionar os estudantes e permanecer vigilante na hora do sono/ repouso;
- Auxiliar o professor na oferta de atividades lúdicas para os estudantes que acordam no horário de sono/repouso e após o almoço.
- Usar luvas e máscaras descartáveis para higienização dos alunos. Esse material deverá ser fornecido pela Secretaria do Estado de Educação ou pela Diretoria de Ensino.
Art. 7º A distribuição dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor nas instituições educacionais que ofertam turmas de Educação Infantil em jornada de tempo integral obedecerá à proporção estipulada pelo quadro abaixo:
FAIXA ETÁRIA | NÚMEROS DE CRIANÇAS | PROFESSORES | PROFESSORE | |||
ETAPA | Faixa – etária – Atendimentoprioritário | Mínimo | Máximo | Matutino | Vespertino | Monitor |
Berçário I
|
De quatro meses completos ou a completar até 31/03/2012 a onze meses completos ou a completas até 31/03/2012 | 04 | 08 | 01 | 01 | 02 |
Bercário II | De doze meses completos ou a completar até 31/03/2012 a vinte e três completos ou a completar até 31/03/2012 | 05 | 12 | 01 | 01 | 02 |
Maternal I | Dois anos completos ou a completar até 31/03/2012 | 08 | 15 | 01 | 01 | 02 |
Maternal II | Três anos completos ou a completar até 31/03/2012 | 08 | 15 | 01 | 01 | 02 |
Ensino Especial | – | – | – | – | – | |
Inclusão | 01 | 03 | 01 | 01 | 01 | |
1º Período | Quatro anos completos ou a completar até 31/03/2012 | 20 | 24 | 01 | 01 | |
2º Período | Cinco anos completos ou a completar até 31/03/2012 | 20 | 24 | 01 | 01 |
Art. 8º – Para as instituições educacionais que atendam estudantes da educação especial, a distribuição dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor, que poderá ter sua modulação alterada caso necessário para atender melhor o aluno, acompanhada de acordo com as orientações e definições da Coordenação de Educação Especial, vinculada a Subsecretaria de Educação Básica e da Coordenação de Provimento, Movimentação, subordinada a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação e aplicadas pela Gerência de Educação Básica da Coordenação Regional de Ensino.
§ 1º – Deverá ter uma modulação especifica que atenda o nível de comprometimento do aluno.
§ 2º – Para alunos com TGD, DMU apenas uma criança para monitor.
§ 3º – O aluno com deficiência física dependendo do comprometimento deverá ter um monitor para cada um.
§ 4º – O Centro de ensino especial deverá ter atendimento com no mínimo 10 (dez) monitores.
Art. 9º – O acompanhamento e o controle critério da atuação destes profissionais ficarão a cargo da Gerência de Educação Básica das Coordenações Regionais de Ensino.
Art. 10º – A distribuição do Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor, será prioritária para os estudantes com deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), após a indicação da necessidade de apoio para o seu desempenho funcional em
Relação às habilidades adaptativas.
§ 1º – A distribuição do Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor, exclusivo para Classe Especiais, somente poderá ocorrer quando a turma possuir 1 (um) estudante com deficiência múltipla, após indicação da necessidade de apoio para o seu desempenho funcional.
§ 2º – Os estudantes com Deficiência Física (Altas Necessidades Educacionais Especiais – ANE) deverão ter prioridade para o encaminhamento do Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor, após indicação da necessidade de apoio para o seu desempenho funcional.
Art. 11º – Ao final de cada ano letivo, a Coordenação de Educação Especial encaminhará á Subsecretaria de Gestão dos Profissionais de Educação o quantitativo de Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor necessário, em cada Coordenação Regional de Ensino, para o ano letivo subseqüente.
Parágrafo Único – Caso seja necessário o encaminhamento de Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor no decorrer do ano letivo, a solicitação, devidamente fundamentada, deverá ser autorizada pela Coordenação de Educação Especial e encaminhada a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação que verificará a disponibilidade de profissionais.
Art. 12º – Determinar aos gestores que os períodos de férias e de recesso escolar dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor sejam obrigatoriamente coincidentes com os dos professores em regência de classe.
Art. 13º – Os Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor têm garantia a dispensa de 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal para participação de cursos presenciais oferecidos pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais – EAPE.
Art. 14º – Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Educação Básica Coordenação de Educação Infantil e Coordenação de Educação Especial, ouvida a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; com a participação do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF.
Art. 15º – Garantia de tratamento isonômico com os demais segmentos da categoria na ocupação de cargos de chefia.
Art. 16º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os itens 7, 7.1, 7.2 7.21.1 e 7.2.2 do Anexo único da Portaria nº 84, de 23 de abril de 2010 e demais disposições em contrário.
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