Comissões de negociação do SAE e de Monitores apresentam propostas para a minuta de portaria do GDF

MINUTA DE PORTARIA

Portaria n°         , de                   de  2011

Dispõe sobre as atribuições e a modulação do Cargo de Técnico de Gestão Educacional – Especialidade/ Monitor da Carreira Assistência à Educação, nas Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e considerando as Leis  n° 3.319,  de 11 de fevereiro de 2004 e 4.458, de 23 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1°. Aprovar os critérios para a modulação e as atribuições do Técnico em Gestão Educacional Especialidade Monitor para as Instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 2°. A qualquer tempo do ano letivo em curso, sendo registrado excedente de Técnicos de Gestão Educacional – Especialidade Monitor nas Instituições educacionais, conforme critérios estabelecidos nos Artigos 7°, 8° e 10 desta Portaria, esses devem ser encaminhados à Coordenação Regional de Ensino, Gerência de Educação Básica, para adquirir novo exercício.

Art. 3°- As Gerências de Educação Básica das Coordenações Regionais de Ensino observarão, para lotação  dos Técnicos  de  Gestão Educacional Especialidade  Monitor nas Unidades de Ensino, os seguintes critérios:

 

  1. Maior tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado de Educação;
  2. Curso de formação inicial oferecido a este cargo, pela Escola de Aperfeiçoamento dos profissionais da Educação – EAPE;

 

§ 1° –  Ocorrendo empate, terá prioridade para fins de exercício na instituição, o servidor com a melhor  classificação no concurso.

 

Art. 4°. A carga horária é de 40 horas semanais, com atendimento aos alunos efetuado em turno de 6 horas em sala de aula, a fim de receber e entregar os estudantes aos pais ou responsáveis até 30 minutos antes e 30 minutos após o horário das aulas, e duas horas para a formulação de relatórios diários.

 

§ 1° – A carga horária do exercício do Técnico de Gestão Educacional – Monitor  deverá ser na mesma unidade educacional.

 

§ 2°  –   Fica  garantido o intervalo de 15 minutos em cada um dos turnos de trabalho, que  não poderá coincidir com o intervalo dos estudantes, nem com atividades  relevantes desenvolvidas por eles.

 

Art. 5 °. São atribuições básicas do cargo de Técnico de Gestão Educacional – Monitor:

 

  1. Executar, sob orientações da equipe escolar, atividades de cuidado, higiene e assistência ao aluno;
  2. Participar de programas de formação inicial e continuada.
  3. III.          Instituir um programa em nível de graduação tecnológica que contemple as atribuições do cargo. 

 

Art. 6 °. São atribuições típicas do cargo de Técnico de Gestão Educacional – Monitor:

 

  1. Auxiliar na organização da sala e dos materiais pedagógicos para viabilizar o atendimento adequado às necessidades dos alunos;
  2. Informar ao professor,  para registro, as observações relevantes relacionadas aos alunos;
  3. Comunicar à equipe escolar a ocorrência de situações de risco para os alunos ou qualquer acontecimento que fuja da rotina diária;
  4. IV.          Participar das reuniões com pais e responsáveis promovidas pela equipe escolar;
  5. Acompanhar, orientar e auxiliar os alunos durante as refeições e o recreio/ intervalo;
  6. Realizar os procedimentos necessários à higiene dos alunos, tais como: uso do sanitário, higiene oral, banho e troca de fraldas, limpeza da sialorréia, colocação de  peças de vestuário e outros;
  7. Acompanhar o e supervisionar os alunos no parque, no pátio, em atividades de psicomotricidade/ educação física, em eventuais atividades fora do ambiente escolar e outros projetos previstos no  Projeto Político Pedagógico da instituição educacional;
  8. Auxiliar os alunos da educação especial nas atividades de vida autônoma e social no contexto escolar, nas atividades extraclasse, motoras e ludorrecreativas.
  9. Acompanhar o estudante, que seja sob seus cu9dados individuais, nas atividades intercomplementares das Escolas Parque.
  10. Auxiliar, sob a orientação do professor, o controle da sialorréia, de esfíncteres e de postura do aluno.
  11. Conduzir o aluno que  faz uso de cadeira de rodas aos diferentes espaços físicos nas atividades do contexto escolar extraclasse.
  12. XII.         Transpor o aluno da cadeira de rodas para sanitário, carteira escolar, colchonete, brinquedos no parque, bem como, acompanhá-lo no passeio dirigido, sendo observada a segurança do aluno e do monitor.
  13. Zelar pela segurança dos alunos, observando as condições dos materiais, equipamentos, brinquedos e do ambiente, comunicando à equipe escolar eventuais necessidades e/ ou providências, em conjunto com o professor.
  14. Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado do espaço, materiais e brinquedos.
  15. Participar das atividades de apoio aos alunos em todas as situações que requeiram auxílio à higiene, alimentação e locomoção.
  16. XVI.      Organizar a mochila/ sacola dos estudantes, acondicionando as roupas usadas em sacos plásticos.
  17. Atuar como mediador instrumental do estudante na realização das atividades para aquisição de condutas adaptativas em sala de aula e extraclasse, respeitando o artigo 5º.
  18.  Auxiliar o professor e o estudante na verificação dos objetos pessoais, a fim de que não sejam trocados ou esquecidos.
  19. XIX.      Apoiar o controle comportamental: acompanhar o estudante com alteração no comportamento adaptativo a outros espaços e atividades pedagógicas, sob orientação do professor e da equipe escolar, respeitando o horário para relatório.

 

  1. Supervisionar os estudantes e permanecer vigilante na hora do sono/ repouso;

 

  1. Auxiliar o professor na oferta de atividades lúdicas para os estudantes que acordam no horário de sono/repouso e após o almoço.

 

  1. Usar luvas e máscaras descartáveis para higienização dos alunos. Esse material deverá ser fornecido pela Secretaria do Estado de Educação ou pela Diretoria de Ensino.

Art. 7º A distribuição dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor nas instituições educacionais que ofertam turmas de Educação Infantil em jornada de tempo integral obedecerá à proporção estipulada pelo quadro abaixo:

 

  FAIXA ETÁRIA NÚMEROS DE CRIANÇAS PROFESSORES PROFESSORE  
ETAPA Faixa – etária – Atendimentoprioritário Mínimo Máximo Matutino Vespertino Monitor
Berçário I 

 

De quatro meses completos ou a completar até 31/03/2012 a onze meses completos ou a completas até 31/03/2012 04 08 01 01 02
Bercário II De doze meses completos ou a completar até 31/03/2012 a vinte e três completos ou a completar até 31/03/2012 05 12 01 01 02
Maternal I Dois anos completos ou a completar até 31/03/2012 08 15 01 01 02
Maternal II Três anos completos ou a completar até 31/03/2012 08 15 01 01 02
Ensino Especial  
Inclusão   01 03 01 01 01
1º Período Quatro anos completos ou a completar até 31/03/2012 20 24 01 01  
2º Período Cinco anos completos ou a completar até 31/03/2012 20 24 01 01  

 

Art. 8º – Para as instituições educacionais que atendam estudantes da educação especial, a distribuição dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor, que poderá ter sua modulação alterada caso necessário para atender melhor o aluno, acompanhada de acordo com as orientações e definições da Coordenação de Educação Especial, vinculada a Subsecretaria de Educação Básica e da Coordenação de Provimento, Movimentação, subordinada a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação e aplicadas pela Gerência de Educação Básica da Coordenação Regional de Ensino.

 

§ 1º – Deverá ter uma modulação especifica que atenda o nível de comprometimento do aluno.

§ 2º – Para alunos com TGD, DMU apenas uma criança para monitor.

§ 3º – O aluno com deficiência física dependendo do comprometimento deverá ter um monitor para cada um.

§ 4º – O Centro de ensino especial deverá ter atendimento com no mínimo 10 (dez) monitores.

 

 

Art. 9º – O acompanhamento e o controle critério da atuação destes profissionais ficarão a cargo da Gerência de Educação Básica das Coordenações Regionais de Ensino.

 

Art. 10º – A distribuição do Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor, será prioritária para os estudantes com deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), após a indicação da necessidade de apoio para o seu desempenho funcional em

Relação às habilidades adaptativas.

 

§     1º  – A distribuição do Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor, exclusivo para  Classe Especiais, somente poderá ocorrer quando a turma possuir 1 (um) estudante com deficiência múltipla, após indicação da necessidade de apoio para o seu desempenho funcional.

 

§   2º  – Os estudantes com Deficiência Física (Altas Necessidades Educacionais Especiais – ANE) deverão ter prioridade para o encaminhamento do Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor, após indicação da necessidade de apoio para o seu desempenho funcional.

 

Art. 11º –  Ao final de cada ano letivo, a Coordenação de Educação Especial encaminhará á Subsecretaria de Gestão dos Profissionais de Educação o quantitativo de Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor  necessário, em cada Coordenação Regional de Ensino, para o ano letivo subseqüente.

 

Parágrafo Único – Caso seja necessário o encaminhamento de Técnico de Gestão Educacional Especialidade Monitor no decorrer do ano letivo, a solicitação, devidamente fundamentada, deverá ser autorizada pela Coordenação de Educação Especial e encaminhada a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação que verificará a disponibilidade de profissionais.

 

Art. 12º – Determinar aos gestores que os períodos de férias e de recesso escolar dos Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor sejam obrigatoriamente coincidentes com os dos professores em regência de classe.

 

Art. 13º – Os Técnicos de Gestão Educacional Especialidade Monitor têm garantia a dispensa de 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal para participação de cursos presenciais oferecidos pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais – EAPE.

Art. 14º – Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Educação Básica Coordenação de Educação Infantil e Coordenação de Educação Especial, ouvida a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; com a participação do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF.

 

Art. 15º – Garantia de tratamento isonômico com os demais segmentos da categoria na ocupação de cargos de chefia.

 

Art. 16º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os itens 7, 7.1, 7.2  7.21.1 e 7.2.2 do Anexo único da Portaria nº 84, de 23 de abril de 2010 e demais disposições em contrário.

 

Baixe o arquivo em .doc clicando aqui.

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