Reestruturação Administrativa das Unidades Escolares da SEEDF

DECRETO Nº 33.502, DE 23 DE JANEIRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a reestruturação administrativa das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

 

Art. 1º As Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e Supervisor Pedagógico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Símbolos FGI-01 (diurno) e FGI-02 (noturno), criadas na forma do artigo 24 da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, passam a denominar-se Supervisor, e sua distribuição nas Unidades Escolares obedecerá a metodologia constante do Anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. A quantidade de estudantes matriculados para fins da distribuição de que trata o caput será aquela apurada, anualmente, por ocasião do Censo Escolar.

 

Art. 2º As Funções Gratificadas de Supervisor existentes na data de publicação deste Decreto que resultarem excedentes após a aplicação da metodologia a que se refere o artigo 1º passam a constituir banco de funções, sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação.

 

Parágrafo único. Serão remanejadas para o banco de funções de que trata o caput as Funções Gratificadas de Supervisor das unidades escolares que restarem extintas após a publicação deste Decreto, bem como aquelas Funções consideradas excedentes em relação à metodologia a que se refere o artigo 1º em razão de encerramento de turno noturno, redução da quantidade de estudantes matriculados ou alteração de tipologia, quando for o caso.

 

Art. 3º O banco de funções a que se refere o artigo 2º será utilizado, pela Secretaria de Estado de Educação, para atender demandas futuras resultantes de:

 

I – Criação de nova unidade escolar;

 

II – Abertura de turno noturno em unidade escolar;

 

III – Aumento da quantidade de estudantes matriculados em unidade escolar;

 

IV – Alteração de tipologia de unidade escolar, quando for o caso.

 

Art. 4º Fica encerrada a designação dos atuais ocupantes das Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e Supervisor Pedagógico.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da cessação de designação prevista no caput os ocupantes das Funções Gratificadas de Supervisor dos Centros de Educação Profissional, Centros Interesco­lares de Línguas, Escolas Parque, Centro Integrado de Educação Física e Escola da Natureza.

 

Art. 5º As Funções Gratificadas a que se refere este Decreto são privativas de servidores efetivos ativos integrantes das carreiras distritais de Magistério Público e Assistência à Educação.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Brasília, 23 de janeiro de 2012.

 

124º da República e 52º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ

 

Anexo Único

 

(Artigo 1º, do Decreto nº 33.502, de 23 de janeiro de 2012)

 

Tipologia
Funcionamento
Quantidade de Estudantes/Supervisores
Até 500
De 501 até 1.000
De 1.001 até 2.000
Acima de 2.000
Jardim de Infância
Escola Meninos e Meninas do Parque
PROEM
Diurno 1 2 3
Centro Educacional
Centro de Ensino Funda­mental
Centro de Ensino Médio
Escola Classe
Diurno 1 2 3
Noturno 1 1 2 2
Centro de Educação In­fantil Diurno 1 1 2 3
Centro de Educação Pro­fissional
Centro Interescolar de Lín­guas
CIEF
Escola Parque
Escola da Natureza
Diurno 2 2 2 2
Noturno 2 2 2 2
Centro de Ensino Especial Diurno 2 2 2 3
CAIC Diurno 2 2 2 3
Noturno 2 2 2 2

 

FONTE: DODF N.º 17 de 24 de janeiro de 2012.

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