Reestruturação Administrativa das Unidades Escolares da SEEDF
DECRETO Nº 33.502, DE 23 DE JANEIRO DE 2012.
Dispõe sobre a reestruturação administrativa das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e Supervisor Pedagógico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Símbolos FGI-01 (diurno) e FGI-02 (noturno), criadas na forma do artigo 24 da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, passam a denominar-se Supervisor, e sua distribuição nas Unidades Escolares obedecerá a metodologia constante do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. A quantidade de estudantes matriculados para fins da distribuição de que trata o caput será aquela apurada, anualmente, por ocasião do Censo Escolar.
Art. 2º As Funções Gratificadas de Supervisor existentes na data de publicação deste Decreto que resultarem excedentes após a aplicação da metodologia a que se refere o artigo 1º passam a constituir banco de funções, sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Serão remanejadas para o banco de funções de que trata o caput as Funções Gratificadas de Supervisor das unidades escolares que restarem extintas após a publicação deste Decreto, bem como aquelas Funções consideradas excedentes em relação à metodologia a que se refere o artigo 1º em razão de encerramento de turno noturno, redução da quantidade de estudantes matriculados ou alteração de tipologia, quando for o caso.
Art. 3º O banco de funções a que se refere o artigo 2º será utilizado, pela Secretaria de Estado de Educação, para atender demandas futuras resultantes de:
I – Criação de nova unidade escolar;
II – Abertura de turno noturno em unidade escolar;
III – Aumento da quantidade de estudantes matriculados em unidade escolar;
IV – Alteração de tipologia de unidade escolar, quando for o caso.
Art. 4º Fica encerrada a designação dos atuais ocupantes das Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e Supervisor Pedagógico.
Parágrafo único. Excetuam-se da cessação de designação prevista no caput os ocupantes das Funções Gratificadas de Supervisor dos Centros de Educação Profissional, Centros Interescolares de Línguas, Escolas Parque, Centro Integrado de Educação Física e Escola da Natureza.
Art. 5º As Funções Gratificadas a que se refere este Decreto são privativas de servidores efetivos ativos integrantes das carreiras distritais de Magistério Público e Assistência à Educação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Anexo Único
(Artigo 1º, do Decreto nº 33.502, de 23 de janeiro de 2012)
Tipologia
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Funcionamento
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Quantidade de Estudantes/Supervisores
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Até 500
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De 501 até 1.000
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De 1.001 até 2.000
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Acima de 2.000
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Jardim de Infância
Escola Meninos e Meninas do Parque
PROEM
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Diurno | – | 1 | 2 | 3 |
Centro Educacional
Centro de Ensino Fundamental
Centro de Ensino Médio
Escola Classe
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Diurno | – | 1 | 2 | 3 |
Noturno | 1 | 1 | 2 | 2 | |
Centro de Educação Infantil | Diurno | 1 | 1 | 2 | 3 |
Centro de Educação Profissional
Centro Interescolar de Línguas
CIEF
Escola Parque
Escola da Natureza
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Diurno | 2 | 2 | 2 | 2 |
Noturno | 2 | 2 | 2 | 2 | |
Centro de Ensino Especial | Diurno | 2 | 2 | 2 | 3 |
CAIC | Diurno | 2 | 2 | 2 | 3 |
Noturno | 2 | 2 | 2 | 2 |
FONTE: DODF N.º 17 de 24 de janeiro de 2012.