DIA 27 DE NOVEMBRO- ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR NA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

VEM AÍ O PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR NA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.

Nosso sindicato sempre foi um defensor da gestão democrática na educação básica pública no Distrito Federal, com a organização de conselhos escolares definidos como instâncias máximas de deliberação no âmbito da comunidade escolar.

Nas escolas públicas, outra condição necessária à gestão democrática é a eleição direta da direção escolar. Em razão disso, é importante levar em conta o fortalecimento das equipes gestoras de cada escola pública.

Portanto, no momento em que a reformulação da lei de gestão democrática do DF encontra-se em debate, defendemos que, na composição da direção de cada escola, sejam incluídos os cargos de Chefe de Secretaria Escolar e de Supervisor Administrativo, que assim poderão fazer parte das chapas inscritas no processo eleitoral.

QUEM PODE CONCORRER AS ELEIÇÕES?

Poderá concorrer à eleição de Diretor ou Vice-Diretor, consoante o preconizado no art. 40 da Lei nº 4.751/2012, o servidor ativo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal que comprove:

 I – ser servidor efetivo da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal há no mínimo três anos, e estar em exercício em unidade escolar vinculada à Coordenação Regional de Ensino na qual concorrerá;

 II – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 horas semanais no exercício do cargo a que concorre;

 III – ser portador de diploma de curso superior ou formação tecnológica em áreas afins às Carreiras Assistência à Educação ou Magistério Público do Distrito Federal; e

 IV – ter assumido o compromisso de, após a investidura na função de Diretor ou Vice – diretor, frequentar o curso de gestão escolar de que trata o art. 60 da Lei nº 4.751/2012.

  • 1º A candidatura à função de Diretor ou Vice-Diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, na qual o servidor esteja atuando ou tenha atuado anteriormente.
  • 2º Ao menos um dos candidatos da chapa deverá ser professor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com, no mínimo, três anos em regência de classe.

 NÃO PODERÃO CONCORRER AS ELEIÇÕES:

Não serão considerados habilitados os candidatos que se encontram na situação descrita no art. 1º, I, e, itens 1 a 10, f, g e h, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990:

– Os inalistáveis e os analfabetos;

– Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais;

–  O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual;

– Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

– Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos

– Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

– Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

Não podem concorrer os que forem condenados pelos crimes:

  1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
  2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
  3. Contra o meio ambiente e a saúde pública
  4. Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
  5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
  6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
  7. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
  8. De redução à condição análoga à de escravo;
  9. Contra a vida e a dignidade sexual;
  10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Estão impedidos também de concorrer às funções de Diretor e Vice-Diretor em uma mesma chapa, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.

LOCAL E DATA DA VOTAÇÃO:

A votação relativa à eleição para Diretor e Vice-Diretor ocorrerá nas unidades escolares – UEs da Rede Pública de Ensino do DF no dia 27 de novembro de 2019, no horário das 7h30 às 20h30, inclusive nas UEs que não funcionam no noturno.

 Nas UEs rurais, em caráter excepcional, o horário será das 7h30 às 18h.

Quanto aos locais de votação, deverá ser observado que:

  1. a) o estudante habilitado como eleitor votará na UE de origem;
  2. b) o estudante que estiver matriculado em unidade escolar regular e, cumulativamente, em unidade escolar de natureza especial (Centro Interescolar de Línguas – CIL; Escola da Natureza; Centro Interescolar de Educação Física – CIEF; e/ou Escola Parque) votará na UE de origem;
  3. c) o estudante matriculado exclusivamente em cursos semestrais em um dos Centros Interescolares de Línguas – CILs votará no respectivo CIL;
  4. d) o estudante matriculado exclusivamente em cursos semestrais em um dos Centros de Educação Profissional – CEPs votará no respectivo CEP;
  5. e) mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal terão direito a um voto por escola em que estejam habilitados a votar, independentemente do voto do estudante;
  6. f) o servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal poderá votar na UE de exercício e/ou na UE na qual esteja concorrendo a uma função; e g) o professor temporário em exercício na UE por período não inferior a dois bimestres poderá votar na respectiva UE de exercício.

O estudante poderá votar em seu turno de aula ou em horário diferente do seu turno, ficando essa organização a cargo da Comissão Eleitoral Local.

As UEs que não funcionam no turno noturno também deverão cumprir o horário disposto no Edital.

 As atividades escolares deverão ser desenvolvidas normalmente durante o dia letivo de realização do pleito.

Fica assegurado o processo eleitoral para a escolha de Diretor e Vice-Diretor, inclusive nas UEs que disponham de apenas uma chapa inscrita.

O eleitor habilitado a votar o fará na UE de origem, desde que atenda aos critérios estabelecidos no art. 3o da Lei nº 4.751/2012. 10.8 Mães, pais ou responsáveis votarão para eleição de Diretor e Vice-Diretor das UEs às quais o estudante esteja vinculado, na escola de origem, independentemente do voto do estudante.

Terá direito a voto apenas um dos eleitores descritos neste item: pai, mãe e/ou responsável.

São eleitores, única e exclusivamente, os constantes na Lista de Eleitores por Segmento homologada e divulgada pela Comissão Eleitoral Local, não sendo permitido voto em separado.

O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por segmento

Diretoria Colegiada

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