A data de pagamento do 13º salário dos servidores do GDF não teve alteração por Decreto no governo anterior

Foi veiculado no DFTV 1ª Edição de terça-feira (06/01) que um decreto do Governo anterior havia mudado a data de pagamento do 13º salário dos servidores públicos do Governo do Distrito Federal, deixando de ser na data de aniversário. Com base neste decreto, a Secretária de Planejamento da nova gestão do Buriti afirmou que pelo menos até julho deixaria de pagar o 13º na data de aniversário.
Ocorre que o Decreto nº 35.943, depois alterado pelo Decreto nº 36.032, de 20 de novembro de 2014, não ALTEROU  a data de pagamento do 13º salário dos servidores públicos. Na verdade, o dispositivo vedou ADIANTAMENTO, sem mexer em sua data de pagamento. Veja:
“DECRETO Nº 36.032, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre normas e medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, inclusive os custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico, capacitação de pessoal, ampliação de carga horária, concessão de abono pecuniário, adiantamento de férias e de 13º salário, ressalvado o previsto em acordos coletivos de trabalho.
…”
A norma que estabelece a data de pagamento do 13º salário no mês de aniversário do servidor é a Lei Complementar 840/2011:
“Art. 93. O décimo terceiro salário é pago:
I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.
§ 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.
§ 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.“
A verdade é que decreto veda o “adiantamento”, mas não muda a data de pagamento prevista na Lei Complementar  840/11. Já o parágrafo segundo do artigo 93 da LC 840 abre a possibilidade de alteração da data de pagamento do 13º salário, o que exigiria uma citação expressa em decreto do Governo, coisa que não foi feita.
Se o  Governo Rollemberg  quiser alterar a data de pagamento deste direito terá que publicar um dispositivo legal para tanto, e o ônus político de tal medida impopular será de sua única responsabilidade.
A direção do SAE-DF espera que a Secretária Leany Lemos reconheça que está incorrendo  em grave erro ao dizer que o pagamento de 13º no mês de aniversário é ADIANTAMENTO. A lei é clara e estabelece que a data de depósito deste direito é no mês de aniversário do servidor, conforme inciso I, do artigo 93, da LC 840/2011.
Caso insistam no erro, contrariando o previsto na Lei, tomaremos as providências cabíveis para defender os direitos dos servidores.
SAE-DF com Blog WD.

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