Lei da Paraíba sobre remuneração de docentes inativos é questionada no STF

Lei da Paraíba sobre remuneração de docentes inativos é questionada no STF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5546, contra os incisos I e V do artigo 2º da Lei 6.676/1998, da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino a remuneração e encargos de professores inativos.

De acordo com a ADI, os dispositivos afrontam os seguintes artigos da Constituição Federal (CF): 22, inciso XXIV (competência legislativa privativa da União); 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º (competência da União para editar normas gerais de ensino); 167, inciso IV (não afetação dos recursos provenientes de impostos); e 212, caput, o qual dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/1996) estabelece quais despesas são incluídas ou excluídas da manutenção e desenvolvimento do ensino.

O procurador-geral aponta que a LDB não inclui, nessas despesas, salário, remuneração e encargos de professores inativos. “Pelo contrário, ainda que não os tenha expressamente excluído, deixou claro que não constituirão despesa as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (artigo 71, inciso VI)”.

A seu ver, ao incluir nas despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino os salários e encargos de professores inativos, a lei paraibana desrespeitou o artigo 212 da CF. Isso porque a vinculação da receita de impostos somente se justifica para atender à destinação constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino.

“Salários e encargos de professores inativos não contribuem direta ou indiretamente para essa finalidade específica. Não são despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da federação”, aponta.

Competência legislativa

Conforme a ADI, a norma estadual também usurpou competência legislativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, previsto no artigo 22, inciso XXIV, da CF. “Não parece correto afirmar que a lei estadual, por estar inserida na competência concorrente para dispor sobre ensino (artigo 24, inciso IX, da CF), teria respeitado a competência legislativa da União”.

Assim, a ação requer que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “e inativos”, constante do artigo 2º, inciso I e IV, da Lei 6.676/1998, da Paraíba. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

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