13º

Esclarecimentos sobre as diferenças geradas pelo pagamento do 13º no mês de aniversário do servidor.

Qual o valor do 13º?

A Lei Federal nº 4.090/62, que instituiu a Gratificação Natalina – popularizada depois como 13º salário – determina que esse benefício corresponda a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Portanto, ainda que o pagamento do 13º seja feito em outro mês, certo é que o seu valor não pode ser inferior ao valor da remuneração do trabalhador correspondente ao mês de dezembro.

Como foram geradas as diferenças?

Com o advento da Lei nº 3.279/2003, que transformou a Gratificação Natalina em Gratificação Natalícia, o 13º passou a ser pago, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor. Intencionalmente ou não, certo é que a medida, ao mesmo tempo, gerava economia indevida de recursos financeiros para o governo de então e prejuízos remuneratórios para os servidores.

Depois disso, como resultado de nossas lutas, em 2004, foi aprovada uma reestruturação da nossa carreira (Lei nº 3.319/2004). A primeira fase de implantação da nova estrutura foi realizada em março de 2004. Em março e setembro de 2005, mais duas fases de implantação ocorreram. Por último, em julho de 2006, o processo de implantação foi finalizado.

Aconteceu então que, quando o servidor recebia o 13º antes da implantação de uma dessas fases, o valor ficava menor do que a remuneração do mês de dezembro, contrariando assim a Lei Federal nº 4.090/62, sendo, portanto, devida a diferença no caso em que o valor pago no mês de aniversário era menor.

Quais as providência tomada pelo SAE e suas consequências?

Um grande número de ações judiciais individuais foi impetrado em busca da reparação das perdas remuneratórias decorrentes dessa situação, sendo as mesmas vitoriosas.

Aqueles servidores cujos processos judiciais que pleiteiam essas diferenças estejam sob a responsabilidade de advogados do SAE devem procurar o nosso serviço jurídico para saber sobre a situação atual da questão.

Como resultado dessa luta, foi aprovada na Câmara Legislativa a Lei nº 3.558/2005. Essa nova lei assegurou ao servidor o pagamento de eventuais diferenças entre o valor pago como Gratificação Natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro. Em 2011, depois de amplo debate envolvendo as entidades representativas dos servidores públicos no Distrito Federal, inclusive o nosso sindicato, conquistamos o nosso Regime Jurídico Único próprio, mediante a aprovação da Lei nº 840/2011, que revogou a Lei nº 3.558/2005 (antes éramos regidos pela Lei Federal nº 8.112/90, recepcionada pelo Distrito Federal). No parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº 840/2011 (novo RJU), ficou garantido o direito de o servidor receber eventuais diferenças entre o valor pago a título de décimo terceiro salário e a remuneração do mês de dezembro.

É importante, portanto, que o servidor sempre compare, no final do ano, o valor da Gratificação Natalícia recebida no mês de aniversário e o valor de sua remuneração do mês de dezembro para saber se essas eventuais diferenças foram pagas.

Essas são as informações corretas sobre esse assunto.

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