DISCRIMINAÇÃO!

É sempre assim: entra governo e sai governo e atitudes discriminatórias do GDF em ralação à nossa carreira voltam a se repetir.

O GDF, neste início de novo governo, repete conduta historicamente combatida pelo nosso sindicato, materializada em tratamentos discriminatórios entre trabalhadores em educação, como também foi o caso do auxílio-saúde concedido aos profissionais do magistério e negado aos servidores da Carreira Assistência. Agora, isso vem ocorrendo por conta da mudança arbitrária promovida pelo governo no calendário escolar de 2015.

A nova versão do calendário resultante dessa decisão unilateral do governo estendeu o recesso escolar para até o dia 18 de janeiro. No entanto, a media – que engessa o calendário escolar deste ano – vem sendo interpretada no âmbito da Secretaria de Educação de maneira completamente destoante das leis que regulamentam o assunto.

As Leis Distritais 5106/2013 (Carreira Assistência) e 5105/2013 (Carreira Magistério) estabelecem número idêntico de dias de recesso para os servidores de ambas as carreiras. Isso vale tanto para quem exerce suas atividades em unidades escolares ou administrativas da Secretaria de Educação.

Assim, a única diferença de tratamento legalmente permitido diz respeito ao momento do gozo. Os professores e os profissionais do magistério que exercem suporte direto à docência e outros profissionais que exercem atividades vinculadas à presença de alunos nas escolas, por essa razão, obrigatoriamente gozam recessos e férias coletivamente. Já os profissionais que assim não se caracterizam podem gozar férias em regime de escalas, mas quando ao quantitativo de dias, não há outra conclusão a se chegar: o número de dias de recesso deve ser exatamente igual.

Ora, se a lei trata de maneira isonômica os profissionais de educação relativamente ao número de dias de recesso, não é uma portaria, uma circular ou similares – atos normativos subordinados às leis – que têm o poder de tratar desse assunto de maneira diferente.

Ademais, a Portaria nº 1, de 8 de janeiro de 2015, publicada no DODF nº 8, de 9 de janeiro de 2015, que aprova o novo calendário escolar, ato este citado na Circular nº 01/2015 – SUGEPE/SEDF, não faz nenhuma distinção entre profissionais de educação, não sendo admissível interpretações tendentes a trata de maneira distinta, no tocante ao número de dias de recesso, profissionais de educação em exercício de suas atividades no mesmo local de trabalho.

A superação do tratamento diferenciado materializada nessas leis ocorreu como resultado de muita luta do nosso sindicato.

Portanto, não aceitamos o restabelecimento do ultrapassado tratamento discriminatório dos servidores da nossa carreira.

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