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De acordo com a Lei 5106/2013 os servidores da Carreira Assistên­cia à Educação devem ficar aten­tos, pois de acordo com a tabela, quando o servidor pula uma bar­reira, de 6, 12, 18 ou 24 anos deve apresentar o curso um mês antes de completar esse período.

Veja Art. 13 da referida Lei:

Art. 13º – A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento.

  • 1º São requisitos essenciais para concessão de progressão por antiguidade:

I – encontrar-se em efetivo exercício no cargo da carreira de que trata esta Lei;

II – na primeira concessão, ter cumprido o estágio probatório, quando o servidor será posiciona­do no padrão inicial do 2º nível da etapa em que estiver posicionado;

III – ter cumprido o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias, para as demais concessões, levando em consideração a data da última progressão por antigui­dade ou por merecimento.

  • 2º A progressão por mereci­mento, a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, dar-se-á na passagem para o padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo e nono ní­vel do cargo ocupado pelo servidor.
  • 3º Para concessão de progres­são por merecimento, é necessária apresentação de cursos de aperfei­çoamento ou formação continua­da, relacionados às atribuições do cargo, conforme segue, não sendo permitida a utilização de curso que constituir requisito para ingresso no cargo ou mudança de etapa:

I – para o cargo de Analista de Gestão Educacional, curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e oitenta horas em cada uma das progressões;

II – para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;

III – para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;

IV – para o cargo de Agente de Gestão Educacional, curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e vinte horas em cada uma das progressões.

  • 4º O servidor que não apre­sentar o curso com o total mínimo de horas estabelecido pelo § 3º permanecerá no nível em que se encontra.

Progressão:  6 anos, 12 anos, 18 anos e 24 anos. O curso deverá ser apresentado 30 dias antes.

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