PRECARIZAÇÃO À VISTA!

Golpistas aprovam PL 4302/98, que permite a banalização da terceirização no Brasil

O noticiário da grande mídia golpista sobre a aprovação do Projeto de Lei nº 4.302/98 pela Câmara dos Deputados no último dia 22 de março vem escondendo da população brasileira detalhes do projeto que atacam diretamente os direitos da classe trabalhadora em benefício da classe patronal representada pela elite empresarial do país.

São muitas as más conseqüências da perversa medida, o que torna impossível expor num pequeno texto como este os seus efeitos danosos como um todo. Vamos desvendar, por enquanto, duas situações escondidas pela grande mídia e de interesse da elite econômica nacional, patrocinadora do golpe parlamentar de 2016.

A terceirização ilimitada da atividade fim e o ataque ao vínculo empregatício

O vínculo empregatício garante ao trabalhador (pelo menos até agora) o acesso a direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, intervalo intrajornada, licença à gestante e muitos outros direitos assegurados na Constituição Federal e na CLT conquistados a duras penas pela classe trabalhadora. Para que se caracterize o vínculo empregatício, um dos requisitos necessários é a prestação do serviço por pessoa física.

Essa é a principal explicação para o ressurgimento do Projeto de Lei 4.302/1998, de iniciativa do então governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), na pauta do Congresso Nacional e para a sua aprovação. É também uma das explicações do golpe parlamentar de 2016, levado a efeito pela maioria congressista em conluio com a elite da classe patronal. Tanto isso é verdade que esse projeto estava adormecido há 19 anos.

A razão é de simples entendimento. Com a permissão da terceirização ilimitada da atividade fim da empresa, um empresário poderá exigir das pessoas que procuram emprego que constituam uma pessoa jurídica para prestar os serviços objeto de sua atividade ou que procurem uma empresa já constituída para esse fim. Assim as despesas relativas ao vínculo empregatício passam a ser de responsabilidade da pessoa jurídica criada ou já existente.

O objetivo é relativizar o vínculo empregatício para livrar o empresário contratante de todas as obrigações trabalhistas previstas na Constituição e nas leis. Levando-se em consideração que a empresa terceirizada também visa a lucro com sua atividade e que o dinheiro despendido pelo empresário contratante é menor que o montante que este teria que aplicar no caso de arcar com as despesas do vínculo empregatício, é possível antever duas consequências imediatas: o aumento do lucro do empresário contratante e a redução da remuneração do trabalho, redução essa que poderá se agravar caso ocorra a terceirização da atividade contratada por parte da empresa terceirizada, o que vem sendo chamado de quarteirização e que o PL 4302/98 também permite.

A responsabilidade subsidiária da empresa contratante

Outro grande ataque da classe patronal aos direitos da classe trabalhadora é a fixação da responsabilidade subsidiária da empresa contratante em lugar da responsabilidade solidária.

É que, pela responsabilidade solidária, os empresários contratantes respondiam solidariamente pelas dívidas trabalhistas. Ou seja, no caso de a empresa terceirizada falir ou simplesmente não pagar suas obrigações trabalhistas, aplicando um calote, o trabalhador podia acionar judicialmente a empresa contratante. Evidentemente, uma vez paga a dívida pela contratante, esta tinha o direito de ação de regresso contra a terceirizada, isto é, de cobrar da terceirizada caloteira.

Já pela responsabilidade solidária estabelecida pelo PL 4.302/98 o trabalhador perde o direito de cobrar de imediato seus direitos na justiça da empresa contratante. Esta ficará na zona de conforto enquanto o trabalhador se digladiar com a terceirizada falida ou caloteira. Assim, somente depois de esgotado doto o processo movido contra a terceirizada, poderá o trabalhador acionar judicialmente a empresa contratante, o que poderá levar anos, ou até mesmo inviabilizar a possibilidade de o trabalhador receber o que lhe é devido.

Vê-se assim que somente essas duas questões demonstram a agressividade do PL 4.302/98 contra a classe trabalhadora brasileira, sua capacidade para promover a precarização das relações de trabalho, além de colocar à mostra os reais propósitos do golpe parlamentar de 2016.

 

 

 

 

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