SUSPENSÃO ARBITRÁRIA DOS ABONOS DE PONTO

Depois da arbitrariedade na alteração do calendário escolar, GDF repete a prática para nos impor o custo dessa improvisação

Por meio da Circular 003/2015, procedente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Secretário da pasta, Júlio Gregório, determina a suspensão do gozo dos abonos de ponto, tanto os previstos no Regime Jurídico Único quanto aqueles garantidos pela legislação eleitoral  aos servidores que prestaram serviços à justiça eleitoral e que, por isso, têm o direito de usufruir.

Para justificar a prática desse ato, repetindo o mesmo argumento que usou para alterar, arbitrariamente, o calendário escolar, o Secretário recorre ao princípio da “conveniência e oportunidade dos atos da Administração Pública”.   Ao que parece, isso mais se assemelha às conseqüências do engessamento precipitado e não negociado do calendário escolar que agora o governo quer jogar nas nossas costas, e não em razão de impacto financeiro de substituições, argumento utilizado para a prática do ato.

Esse tipo de comportamento do GDF é contrário à democracia, principalmente em se tratando de relações trabalhistas.  Nossa Constituição prevê que é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.

 Além da questão do calendário escolar e de mais essa medida unilateral e arbitrária, esse comportamento também se verificou nos atrasos de salários e na determinação de parcelamentos de verbas salariais, sem nenhuma negociação prévia com o sindicato.

É de se perguntar: por acaso, as obrigações do GDF com relação aos empresários, que não dizem respeito a salários, foram parceladas? Obviamente que não. A opção foi por atrasar e parcelar salários.

Essas medidas, no caso da educação, deixa evidente um caráter muito pessoal do Secretário. em contraste com o princípio constitucional da impessoalidade inerente à Administração Pública. Isso ficou claro na conjugação verbal, na primeira pessoa, do penúltimo parágrafo do documento: “coloco a SUGEPE à disposição para…”.

Esses primeiros atos do GDF, portanto, seguem a receita de governos voltados para o arrocho salarial e para medidas contrárias à nossa permanente luta em busca de melhorias nas nossas condições de trabalho.

Essa situação nos desafia para grandes lutas.

Caso queira continuar lendo, segue abaixo uma breve reflexão sobre esse comportamento.

Em primeiro lugar, conforme já dissemos aqui neste site, uma vantagem prevista em lei não autoriza o governante a negar essa vantagem em função dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.  Vide artigo 22, I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Os requisitos dos atos administrativos são a forma, a competência, o objeto, a finalidade e o motivo.  A competência, a forma e a finalidade são requisitos vinculados ao ato administrativo. Assim, mesmo sendo a autoridade competente para praticar o ato, se a finalidade nele expressa for diversa da que a lei prevê, o ato é passível de nulidade por desvio de finalidade. Quanto à forma, além da exigência da forma escrita, necessário se faz observar se o ato pode ser praticado por um mero expediente como uma circular, se exige um decreto governamental ou até mesmo uma lei local ou nacional.

O poder discricionário, que se sustenta no princípio da conveniência e oportunidade se refere ao motivo e ao objeto. Mesmo assim, no caso de o motivo justificar a prática do ato, isso somente é possível se uma situação prevista em lei determinar a prática da medida.

                Os dispositivos legais que o Secretário utiliza para dar suporte à circular que expediu são os seguintes:

                Lei nº 840/2011 (Regime Jurídico Único do Distrito Federal)

                Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.

  • 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.
  • 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
  • 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
  • 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
  • 5º Ocorrendoa investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.

                Lei Federal nº 9.504/1997 (normas eleitorais)

            Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

                Em nenhumas dessas leis, está dito que, no caso de o governo ter por finalidade minimizar impactos financeiros de substituições em razão dos abonos, pode suspendê-los.

                Quanto ao objeto do ato administrativo este ora vincula a prática do ato ora não. Por isso, não pode o gestor valer-se da margem de liberdade em função do objeto do ato para livrar-se de outros requisitos que o vinculam.

                Nossos argumentos são fortes. Nossa luta também!

 

 

 

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