SAE-DF obtém mais uma vitória na Justiça: Supervisores Administrativos são os beneficiados.

A direção do SAE tem se empenhado para garantir vitórias e conquistas para a categoria, seja através de negociação, seja via judicial. A Secretaria de Educação publicou o Decreto N°. 33.502, de 24/01/2012 dispondo sobre a reestruturação administrativa das Unidades Escolares da Secretaria de Educação e em seu artigo 1° estabelece que “ As funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e Supervisor Pedagógico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Símbolos FGI-01 (diurno) e FGI-02 (noturno), criadas na forma do artigo 24 da Lei 4.036, de 25 de outubro de 2007, passam a denominar-se Supervisor, e sua distribuição nas Unidades Escolares obedecerá a metodologia constante do Anexo deste Decreto”…

Esse Decreto do GDF significava que os 800 Supervisores Administrativos da nossa Carreira, poderiam ser substituídos por pessoas de outras carreiras, se contrapondo a grande luta do SAE-DF que foi justamente a Lei 4.036, de 25/10/2007 que, entre outras atribuições estabelecia que os cargos de Supervisores Administrativos seriam ocupados pelos Servidores da Carreira Assistência à Educação.

Diante dessa ameaça às vitórias e conquistas da nossa categoria, a direção do SAE acionou o nosso departamento jurídico e obtivemos uma liminar que suspende o Decreto N° 33.502, garantindo assim que o cargo de Supervisor Administrativo seja ocupado pela nossa carreira.

Esta é mais uma grande vitória da direção do SAE-DF em favor dos servidores.

 

Abaixo a íntegra do despacho liminar que suspendeu o Dec. 33.502-2012.

 

Órgão : CONSELHO ESPECIAL Classe : MANDADO DE SEGURANÇA Processo Número : 2012 00 2 007823-9 Impetrante(s) : SAE DF SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL Informante(s) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Informante(s) : SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

 

DECISÃO

 

Cuida-se de mandado de segurança coletivo aparelhado com pedido de medida liminar impetrado pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL, na qualidade de substituto processual dos profissionais relacionados na listagem que apresenta às fls. 63/372, em face de ato praticado pelo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

O impetrante menciona que seu remédio constitucional é impetrado contra o Decreto n° 33.502/2012, ato normativo editado pelo Governador do Distrito Federal, que, na sua ótica, afrontou dispositivos expressos na Lei Distrital 4.036/2007 e na Lei Distrital 4.458/2009, bem como contra Portarias expedidas pelo Secretario de Estado de Educação do Distrito Federal, resultantes da aplicação da metodologia prevista no Anexo Único do Decreto n° 33.502/2012.

Com o intuito de demonstrar sua tese de ilegalidade do decreto 33.502/2012, o impetrante põe em destaque os seguintes elementos:

 

“A presente demanda é referente à extinção, por meio do Decreto 33.502/12, da Função Gratificada de Supervisor Administrativo, símbolos FGI-01 e FGI-02, criada na forma da Lei 4.036/07, destinada privativamente aos integrantes da carreira de Assistência à Educação.

Diante de tal situação, impõe-se a impetração do presente mamdamus com o fito de defender o direito dos servidores públicos do Distrito Federal integrantes da Carreira da Assistência à Educação, ora substituídos, ao respeito das leis que criaram e destinaram a Função Gratificada de Supervisor Administrativo exclusivamente a tal categoria.

Nesse sentido, importante observar o artigo 24 da Lei Distrital 4.036/07, que criou a referida Função Gratificada…

(…)

Em outras palavras, observa-se que a referida Lei criou a Função Gratificada de Supervisor Pedagógico para ocupantes de Cargos da Carreira do Magistério Público lotados na SEE-DF e a Função Gratificada de Supervisor Administrativo e de Chefe de Secretaria para ocupantes de Cargos da Carreira de Assistência à Educação lotados na SEE-DF…

(…)

Seguindo a mesma linha, a Lei Distrital 4.458/2009, que ‘dispõe sobre a carreira da Assistência à Educação do Distrito Federal’, em seu artigo 15, estabeleceu que a Função Gratificada de Supervisor Administrativo fosse privativa de integrante da carreira de Assistência à Educação.

(…)

Após a criação legal da Função Gratificada de Supervisor Pedagógico para servidores da carreira do Magistério Público e das Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e de Chefe de Secretaria para servidores da carreira da Assistência à Educação, o Decreto n° 33.502/2012, ato normativo destinado a fiel execução das referidas leis, dispondo ‘sobre a reestruturação administrativa das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF’, determinou em seu artigo 1º e artigo 4º…

(…)

Observa-se do disposto nos supracitados artigos que o Decreto n° 33.502/2012, afrontando a determinação legal prevista no artigo 24 da Lei Distrital 4.036/07 e no artigo 15 da Lei Distrital 4.458/2009, extinguiu a Função Gratificada de Supervisor Administrativo privativa dos cargos da carreira da Assistência à Educação e instituiu a Função Gratificada de Supervisor destinada tanto aos cargos da Carreira de Assistência à Educação, quanto aos cargos da Carreira do Magistério Público.

Em outras palavras, o Decreto 33.502/2012 extinguiu tanto a Função Gratificada de Supervisor Pedagógico, quanto a Função Gratificada de Supervisor Administrativo, instituindo somente a Função Gratificada de Supervisor destinada para Carreira do Magistério Público e para a Carreira da Assistência à Educação, afrontando literalmente o disposto no artigo 24 da Lei Distrital 4.036/07 e no artigo 15 da Lei Distrital 4.458/2009, porquanto unificou Funções Gratificadas legalmente previstas para carreiras distintas.

Veja-se que o Decreto ora guerreado não está apenas alterando a nomeação das funções gratificadas, porquanto unifica a Função Gratificada de Supervisor Pedagógico, antes destinada apenas a carreira do Magistério Público, e a Função Gratificada de Supervisor Administrativo, antes destinada a carreira da Assistência à Educação.

Ou seja, o Decreto 33.502/2012 une, sob a nova denominação de Função Gratificada de Supervisor, a Função Gratificada de Supervisor Pedagógico e a Função Gratificada de Supervisor Administrativo, sem distinguir a Carreira do servidor público, conforme exige as Leis Distritais.

A partir da ilegal unificação sob a denominação de Função Gratificada de Supervisor, o Decreto 33.502/2012 determina a aplicação da metodologia de designação da referida Função Gratificada, na forma prevista no anexo único…

(…)

Vislumbra-se pela referida metodologia que os autores substituídos estão sendo prejudicados, porquanto estão concorrendo com os professores, integrantes da Carreira de Magistério Público, pela Função Gratificada de Supervisor, que antes da edição do Decreto 33.502/2012 era garantida única e exclusivamente aos integrantes da Carreira de Assistência a Educação, sob a denominação de Função Gratificada de Supervisor Administrativo em razão das previsões contidas na Lei Distrital 4.036/07 e na Lei Distrital 4.458/2009.

Para a aplicação da referida metodologia constante no ilegal Decreto 33.502/2012, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO editou atos administrativos dispensando os autores substituídos das Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo, razão pela qual aquele figura no pólo passivo da presente ação.

Diante do exposto, vislumbra-se que o Decreto 33.502/2012, destinado a fiel execução da Lei Distrital 4.036/07 e da Lei Distrital 4.458/2009, a bem da verdade, está afrontando tais leis e inovando a ordem jurídica, o que é defeso a tal espécie normativa” (fls. 09/14).

 

A medida cautelar reclamada consiste no seguinte:

 

“a) A concessão da medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do Decreto 33.502/2012 até o julgamento do mérito que confirme a anulação de tal ato normativo, de forma a manter a Função Gratificada de Supervisor Administrativo exclusiva dos servidores públicos do Distrito Federal da Carreira de Assistente à Educação.

b) Cumulativamente, por consequência do pedido anterior, ainda em sede de medida liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos dos atos do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL que dispensaram os autores substituídos das Funções Gratificadas de Supervisor e Chefe de Secretaria, de forma a conceder novamente as referidas Funções Gratificadas a tais servidores, bem como, que seja determinado que tal autoridade se abstenha de dispensar os mesmos autores substituídos das Funções Gratificadas de Supervisor e Chefe de Secretaria até o julgamento de mérito da presente ação”.

 

É o relatório.

Em análise preliminar, assinalo que o sindicato, sem o registro no Ministério do Trabalho, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria. No caso em apreço, entretanto, o Sindicato demonstra sua existência legal, com o registro dos respectivos Estatutos junto ao Ministério do Trabalho (fl. 26).

Demais, destaco o atendimento dos requisitos e pressupostos de validade e de desenvolvimento regular da impetração. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação e a ação foi deduzida no prazo legal. Defiro a tramitação da ação mandamental.

Por esses motivos, preenchidos as condições da ação e os pressupostos processuais, CONHEÇO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.

A presente impetração mandamental apóia-se, em síntese, nos seguintes fundamentos: “…ao contrariar o disposto no artigo 24 da Lei Distrital 4.036/07 e no artigo 15 da Lei Distrital 4.458/2009, o Decreto 33.502/2012 incorreu em severas ofensas ao Princípio Constitucional da Legalidade, mantenedor do ordenamento jurídico pátrio”.

Cabe examinar a controvérsia ora suscitada na presente ação a partir da ótica do poder regulamentar. Por esse motivo, é imprescindível tecer algumas considerações a esse respeito.

É conhecida por todos a discussão acadêmica atual consistente na análise do poder regulamentar do Estado dentro do paradigma atual – eficiência, desestatização e planejamento – que fornece “…flexibilidade à Administração Pública e terminando com mecanismos rígidos que não cumpriam sua finalidades…”.

Contudo, importante consignar inicialmente uma distinção conceitual: a hipótese em tela nada diz respeito ao tão debatido regulamento autônomo. Se o conteúdo substancial e os efeitos da norma impugnada estão previstos em lei formal, a matéria em debate diz respeito ao chamado Regulamento delegado (ou por autorização).

A respeito da matéria, é extremamente correta, no ponto, a observação expendida pelo eminente Ministro Carlos Mario Veloso que acredita na validade dos regulamentos delegados intra legem, adotando o entendimento similar ao direito americano.

Merece, portanto, ser lembrado seu magistério feito em trabalho monográfico sobre o tema, no qual acentuou, após fazer a distinção entre o poder regulamentar e a delegação legislativa, que esta última, quando concretamente exercida, “propicia a prática de ato normativo primário, de ato com força de lei…”.

Para o Ministro, o regulamento não pode inovar na ordem jurídica, pelo que não tem legitimidade constitucional o regulamento praeter legem. Todavia, o regulamento delegado ou autorizado ou intra legem é condizente com a ordem jurídico-constitucional brasileira.

Após mencionar a classificação dos regulamentos e dissertar sobre a ilegitimidade do regulamento autônomo, no sistema brasileiro, escreveu: “Já o regulamento delegado ou autorizado intra legem, é admitido pelo Direito Constitucional brasileiro, claro, porém, que não pode ‘ser elaborado praeter legem, porquanto o seu campo de ação ficou restrito à simples execução de lei’” (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, ‘Princípios Gerais do Dir. Administrativo’, 2ª ed. Forense, I/354; Celso Bastos, ‘Curso de Dir. Const.’, Saraiva, 3ª ed., p. 177)”.

Também com exemplar acerto, disse, a propósito, a então Juíza Ellen Gracie, hoje eminente Ministra do STF: “Em se tratando da hierarquia das fontes formais de Direito, uma norma inferior tem seu pressuposto de validade preenchido quando criada na forma prevista pela norma superior. O regulamento possui uma finalidade normativa complementar, à medida que explicita uma lei, desenvolvendo e especificando o pensamento legislativo. Isso não significa ampliar ou restringir o texto da norma”.

No caso em comento, tenho como inquestionável a correção da objeção lançada pelo sindicato impetrante, pois o Decreto 33.502/2012 extinguiu a Função Gratificada de Supervisor Pedagógico, exclusiva para a Carreira do Magistério Público, e a Função Gratificada de Supervisor Administrativo, exclusiva para a Carreira da Assistência à Educação, unindo-as sob a denominação de Função Gratificada de Supervisor, sem distinguir a Carreira do servidor público, conforme exige as Leis Distritais. Em consequência, o Decreto nº 33.502/2012 inova, ilegalmente, no mundo jurídico e afronta o princípio da legalidade.

Por esse motivo, DEFIRO a liminar de forma a suspender os efeitos do Decreto 33.502/2012 até o julgamento do mérito.

Notifiquem-se as autoridades impetradas para a prestação de informações no prazo decendial, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.

Dê-se ciência do feito à douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).

Após, colha-se manifestação da d. Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 12 de abril de 2012.

 

Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

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