PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA CARREIRA

No dia 23 de março de 2016, o grupo de trabalho entregou para a SEEDF, a minuta do projeto discutido conforme portaria abaixo:

PORTARIA 186

 

CONFIRA ABAIXO A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA CARREIRA:

 

LEI Nº XXXXX, DE __ DE __________ DE _________

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DA CARREIRA

Art. 1º A Carreira Assistência à Educação, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, de suporte técnico-administrativo pedagógico, tem a denominação alterada para Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal, ficando reestruturada na forma desta Lei.

  • 1º A Carreira de que trata esta Lei é composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitativos:

I – Especialista de Gestão e Administração Educacional: 1.500 (mil e quinhentos) cargos;

II – Analista de Gestão e Administração Educacional: 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;

III – Analista Monitor de Gestão e Administração Educacional: 3.000 (três mil) cargos;

IV – Técnico de Gestão e Administração Educacional: 7.500 (sete mil e quinhentos) cargos.

  • 2º As especialidades dos cargos de Especialista de Gestão e Administração Educacional, Analista de Gestão e Administração Educacional e Técnico de Gestão e Administração Educacional são as estabelecidas no Anexo I desta Lei.
  • 3º O cargo de Analista de Gestão Educacional passa a denominar-se cargo de Especialista de Gestão e Administração Educacional.
  • 4º O cargo de Técnico de Gestão Educacional passa a denominar-se cargo de Analista de Gestão e Administração Educacional.
  • 5º O cargo de Monitor de Gestão Educacional passa a denominar-se cargo de Analista Monitor de Gestão e Administração Educacional.
  • 6º O cargo de Agente de Gestão Educacional passa a denominar-se cargo de Técnico de Gestão e Administração Educacional.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

II – Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III – Especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV – Qualificação Profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;

V – Progressão Funcional: evolução vertical do servidor no cargo;

VI – Habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e qualificação profissional;

VII – Nível: posição do servidor na escala de progressão vertical;

VIII – Padrão: posição do servidor dentro do nível que se encontra;

IX – Progressão Vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, a qual pode ocorrer de duas formas: por antiguidade ou por merecimento;

X – Progressão Por Antiguidade: evolução do servidor do padrão em que se encontra para os subsequentes, dentro do mesmo nível, considerando-se o tempo de serviço na Carreira;

XI – Progressão Por Merecimento: evolução do servidor para o nível subsequente ao atualmente ocupado, considerados os critérios estabelecidos nesta lei;

XII – Coordenação Pedagógica: conjunto de atividades destinadas a qualificação, a formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo Especialista de Gestão e Administração Educacional, dão suporte a atividade de regência de classe;

XIII – Atividades Técnico-Pedagógicas: atividades que oferecem suporte ao processo ensino-aprendizagem;

XIV – Itinerância: atividade exercida pelo servidor quando se desloca entre as unidades escolares no exercício de sua função e que tem, definido pela Secretaria de Estado de Educação, os critérios para sua atuação, caracterizando desta forma, serviço externo à unidade educacional ao qual o servidor é vinculado;

XV – Vencimento Básico Inicial: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observadas a carga horária;

XVI – Remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

 CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 3º Com exceção das competências privativas de Carreiras específicas, são atribuições do cargo de:

I – Especialista de Gestão e Administração: gestão, coordenação, fiscalização e execução de atividades técnicas, administrativas, técnico-pedagógicas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;

II – Analista de Gestão e Administração Educacional: suporte às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;

III – Analista Monitor de Gestão e Administração Educacional: suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;

IV – Técnico de Gestão e Administração Educacional: apoio operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Especialista de Gestão e Administração Educacional, Analista de Gestão e Administração Educacional.

 CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DA HABILITAÇÃO

Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira em Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º O ingresso no cargo de Especialista de Gestão e Administração Educacional, se dará mediante concurso de provas e títulos exigindo-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe, quando exigido para o exercício da profissão.

Art. 6º O ingresso no cargo de Analista de Gestão e Administração Educacional, se dará mediante concurso de provas, exigindo-se diploma de conclusão de curso superior, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 7º O ingresso no cargo de Analista Monitor de Gestão e Administração Educacional se dará em duas etapas: concurso de provas e curso de formação, exigindo-se diploma de conclusão de curso superior, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 8º O servidor da Carreira em Gestão e Administração Educacional tem lotação nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação e nas Coordenações Regionais de Ensino – CREs e, neste caso, poderão ter exercício nas unidades escolares a elas subordinadas;

Art. 9º A mudança de lotação e de exercício dos servidores da Carreira de Gestão e Administração Educacional ocorrerá mediante remanejamento interno e externo conforme norma especifica a ser editada pela Secretaria de Estado de Educação;

Art. 10. O Especialista em Gestão e Administração Educacional – Especialidade Psicologia que atua no serviço especializado de apoio a aprendizagem, na sala de recursos ou em serviços afins terá prioridade de escolha de exercício e movimentação na CRE em que estiver lotado.

 CAPÍTULO VI
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 11. O regime de trabalho da Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:

  • 1º Para os cargos de Especialista de Gestão e Administração Educacional, Analista de Gestão e Administração Educacional e Técnico de Gestão e Administração Educacional, o regime de trabalho será de quarenta horas semanais;
  • 2º A partir da publicação desta Lei é facultado aos ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior a ampliação para quarenta horas semanais ou a redução para trinta horas semanais, resguardada a devida proporcionalidade remuneratória, mediante requerimento do servidor e autorização do órgão competente.
  • 3º Para o cargo de Analista Monitor de Gestão e Administração Educacional, o regime de trabalho será de trinta horas semanais, sendo vedada a sua ampliação para quarenta horas semanais.
  • 4º Fica facultado à servidora, depois de encerrada a licença-maternidade, mediante solicitação, reduzir sua jornada de trabalho para trinta horas semanais, sem redução remuneratória, pelo período de até seis meses.
  • 5º Excepcionalmente, os atuais integrantes do cargo de Monitor de Gestão e Administração Educacional com jornada de trabalho de quarenta horas semanais permanecerão nesta condição, desde que seja de seu interesse.
  • 6º Os servidores de que trata o § 5º que manifestarem interesse pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com a respectiva redução remuneratória, permanecerão nesta condição em caráter definitivo.
  • 7º A partir de março de 2019, os ocupantes do cargo de Analista Monitor de Gestão Educacional atuarão com jornada semanal de trinta horas sem redução remuneratória.
  • 8º Fica assegurado ao Especialista de Gestão e Administração Educacional que atue no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, no atendimento educacional especializado/sala de recursos ou serviços afins os percentuais mínimos de coordenação pedagógica:

I – 33% (trinta e três por cento) para regime de trabalho de trinta horas semanais;

II – 37,5% (trinta e sete e meio por cento) para o regime de quarenta horas semanais.

  • 9º A Coordenação Pedagógica segue as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação.

 

CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 12. A Secretaria de Estado de Educação implementará para os servidores em estágio probatório, curso de integração à Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.

Art. 13. Aos servidores da Carreira de Gestão e Administração Educacional serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.

  • 1º Os programas de formação continuada serão oferecidos pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – EAPE, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento, e deverão ser realizados no horário de trabalho, observado levantamento prévio das necessidades e prioridades da Secretaria de Estado de Educação.
  • 2º O processo de credenciamento, a definição de cursos, as diretrizes e as demandas de que trata o § 1º ficarão a cargo da EAPE.
  • 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% (um por cento) dos servidores da Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal para a realização de cursos de pós-graduação, a título de formação continuada respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
  • 4º Fica garantido aos servidores em Gestão e Administração Educacional, inclusive em estágio probatório, o afastamento para a participação em eventos técnicos-científicos locais, nacionais e internacionais desde que relacionados as atribuições e espeficidades do cargo.

 

CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 14. Para o posicionamento de que tratam os Artigos 15 e 16, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:

I – na Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal;

II – na condição de requisitado ou cedido a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que, concomitantemente, seja integrante da Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal.

 CAPÍTULO IX
DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA

Art. 15. Os atuais integrantes da Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento vertical de que trata o Anexo II, independente da aferição de mérito.

 CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 16. A progressão vertical do servidor nos cargos da Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento.

  • 1º São requisitos essenciais para concessão de progressão por antiguidade:

I – Encontrar-se em efetivo exercício no cargo da Carreira de que trata esta Lei;

II – Ter alcançado o tempo de efetivo exercício necessário para o posicionamento no nível e no padrão conforme estabelecido na tabela do anexo II, observado os critérios para progressão por merecimento quando for o caso;

  • 2º Fica garantida aos servidores em estágio probatório a progressão de que trata o caput deste artigo;
  • 3º A progressão por merecimento, dar-se-á na passagem para o padrão inicial do segundo, terceiro, e quarto nível do cargo ocupado pelo servidor.
  • 4º Para concessão de progressão por merecimento, é necessária apresentação de certificados de participação em cursos de aperfeiçoamento, formação continuada, palestras, seminários e congressos, totalizando cento e quarenta horas, relacionados às atribuições do cargo, conforme segue, não sendo permitida a utilização de curso que constituir requisito para ingresso no cargo:

I – Do total de horas a serem apresentadas para a concessão da progressão por merecimento, oitenta horas, no mínimo, deverão ser constituídas por certificado único, podendo o restante ser complementado por certificados com qualquer carga horária.

  • 5º O servidor que não atender aos requisitos para a concessão da progressão por merecimento permanecerá no último padrão do primeiro, do segundo ou do terceiro nível.
  • 6º Fica garantido ao servidor de que trata o parágrafo anterior, após atendimento aos requisitos para progressão, o posicionamento na tabela de escalonamento vertical de acordo com o tempo do efetivo exercício, respeitados os critérios dispostos neste artigo.
  • 7º O efeito financeiro da progressão por merecimento ocorrerá a partir do mês subseqüente ao da solicitação.

 

CAPÍTULO XI
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 17. A remuneração dos cargos da Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:

I – Vencimento Básico, na forma disposta nos Anexos, III, IV, V e VI desta Lei, observada as respectivas datas de vigência neles especificadas;

II – Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, cujo percentual é de 20% (vinte por cento);

III – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, calculada no percentual de 13% (treze por cento) sobre o vencimento inicial da tabela remuneratória em que estiver posicionado o servidor para os cargos de Especialista, Analista e Técnico de Gestão e Administração Educacional e 17% (dezessete por cento) sobre o vencimento inicial da tabela remuneratória em que estiver posicionado o servidor para o cargo de Analista Monitor, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

  1. a) estejam em exercício em instituições educacionais ou conveniadas que atendam exclusivamente alunos deficientes ou em situação de risco e vulnerabilidade;
  2. b) no cargo de Analista Monitor de Gestão e Administração Educacional, atendam alunos deficientes ou atuem em creches;
  3. c) estejam lotados em programas ou estabelecimentos de ensino específicos que atendam crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, com problema de conduta ou de risco e vulnerabilidade.
  4. d) no cargo de Especialista em Gestão e Administração Educacional – Especialidade Psicologia, atuem em escolas e atendam alunos com dificuldade de aprendizagem, transtornos funcionais e específicos, deficiências ou altas habilidades ou atuem como coordenadores intermediários.

IV – Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, calculada no percentual de 13% (treze por cento) do vencimento inicial da tabela remuneratória em que estiver posicionado o servidor para os cargos de Especialista, Analista e Técnico de Gestão e Administração Educacional e Analista Monitor.

V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Especialista de Gestão e Administração Educacional da Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:

  1. a) para os servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais:

1) R$3.900,00 (três mil e novecentos reais);

  1. b) para os servidores com jornada de trabalho de trinta horas semanais:

1) R$2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais).

Art. 18. O servidor que deixar de desempenhar as atividades que justifiquem a concessão da GAEE ou da GAZR terá direito a incorporá-la à remuneração do cargo efetivo na razão de 1/20 (um vinte avos), na proporcionalidade do seu valor por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade.

Art. 19. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Gestão Educacional – GHGE, concedida aos integrantes da Carreira quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio de ensino, curso Profuncionário, graduação, especialização, mestrado e doutorado.

  • 1º A gratificação a que se refere o caput é concedida da seguinte forma:

I – Para o cargo de Especialista de Gestão e Administração Educacional: diploma de segunda graduação e certificados de cursos de especialização, mestrado e doutorado.

II – Para o cargo de Analista de Gestão e Administração Educacional e Analista Monitor: certificado de conclusão do curso Profuncionário, diploma de graduação, especialização, mestrado e doutorado.

III – Para o cargo de Técnico de Gestão e Administração Educacional: certificado de conclusão de ensino médio, curso Profuncionário, diploma de graduação, especialização, mestrado e doutorado.

  • 2º Os percentuais da GHGE ficam estabelecidos na forma que segue:
                Títulos e Certificados  
Ensino Médio/2ª Graduação 10%
Profuncionário 12%
Graduação 15%
Especialização 25%
Mestrado 35%
Doutorado 40%
  • 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente serão considerados quando reconhecidos pelo Ministério da Educação.
  • 4º É vedada a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo.
  • 5º A GHGE será concedida no mês subseqüente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
  • 6º A GHGE não é concedida quando o titulo ou certificado for utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
  • 7º A Gratificação de que trata este artigo será concedida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, no percentual correspondente ao título ou certificado que já tenham apresentado até o momento da sua aposentadoria.
  • 8º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHGE não podem ser utilizados novamente visando a concessão de outra vantagem.

Art. 20. Fica criada a Gratificação de Apoio Educacional – GAPE, nos seguintes percentuais:

  • 1º 7% (sete por cento) do vencimento básico do padrão em que estiver posicionado o servidor, para os servidores em efetivo exercício nas unidades escolares, em exercício de mandato classista ou em convênios firmados com esta Secretaria.
  • 2º 12% (doze por cento) do vencimento básico no padrão em que estiver posicionado o servidor, para os servidores em efetivo exercício nas unidades sedes e coordenações regionais de ensino da Secretaria de Estado de Educação.
  • 3º A Gratificação de Apoio Educacional, por ocasião da aposentadoria do servidor, será incorporada em sua totalidade, desde que o servidor esteja em efetivo exercício nas unidades mencionadas nos parágrafos anteriores nos últimos 5 anos.

Art. 21. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração.

Art. 22. A indenização de transporte prevista no Art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é devida ao servidor que, pelas características do seu trabalho, realizar atividades de forma itinerante em veículo próprio.

  • 1º Fazem jus a indenização de transporte os ocupantes dos seguintes cargos e especialidades:

I – O Especialista em Gestão e Administração Educacional – Especialidade Psicologia, que realiza serviço em mais de uma Unidade Escolar, ou atua como Coordenador Intermediário.

II – O Especialista em Gestão e Administração Educacional – Especialidade Nutrição, que atenda em mais de uma unidade escolar.

III – O Analista de Gestão e Administração Educacional – Especialidade Higiene Dental, que atenda em mais de uma unidade escolar.

IV – Os demais servidores da Carreira de Gestão e Administração Educacional que comprovadamente exerçam suas atribuições de forma itinerante.

Art. 23. Fica criada a Gratificação de Suporte Técnico Pedagógico – GATEP, calculada no percentual de 12% (doze por cento) do vencimento básico do padrão que o servidor esteja posicionado.

  • 1º Esta gratificação é exclusiva dos Especialistas e Monitores em Gestão e Administração Educacional, que estejam atuando na Secretaria de Estado de Educação diretamente com alunos ou como coordenadores intermediários.
  • 2º O servidor que deixar de desempenhar as atividades que justifiquem a concessão da GATEP terá direito a incorporá-la à remuneração do cargo efetivo na razão de 1/20 (um vinte avos), por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade.

Art. 24. Fica garantido aos servidores ocupantes dos cargos Técnico de Gestão e Administração Educacional – Especialidade Vigilância e Analista Monitor de Gestão e Administração Educacional, a percepção dos adicionais de periculosidade e insalubridade, observado o disposto no Art. 78 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

 CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS E DOS RECESSOS

Art. 25. O período de férias do servidor da Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.

  • 1º Os servidores em exercício nas instituições educacionais seguirão o calendário escolar vigente e usufruirão férias e recesso coletivo, excetuando-se os servidores que trabalhem em regime de escala, ficando garantido a estes o direito de usufruto do recesso e férias em data a critério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido o interessado.
  • 2º Os demais servidores da Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
  • 3º Os servidores da Carreira de Gestão e Administração Educacional do Distrito Federal, em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias uteis, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.
  • 4º Para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Educação e do servidor, excepcionalmente, o período de gozo dos recessos e férias previstos no § 1º poderá ser alterado de acordo com a chefia imediata, respeitada a quantidade de dias previstos no calendário escolar.

 

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A função de Supervisor Administrativo e Chefe de Secretaria das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, exclusivamente, por servidor com cargo da Carreira.

Art. 27. A Secretaria de Estado de Educação deverá observar as normas vigentes de segurança e condições de trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual – EPI, materiais e instrumentos que se fizerem necessários para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 28. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecidas nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira de que trata esta Lei.

Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 31. Fica revogada a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, e demais disposições em contrário.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2017.

Brasília, ___de _____ de 2016
XXXº da República e XX de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de __/__/2016.

ANEXO I

DAS ESPECIALIDADES

CARGO PROPOSTO ESPECIALIDADE
  Direito e Legislação
  Administração
  Ciências Contábeis
  Economia
  Arquivo
  Arquitetura
  Análise de Sistema
  Biblioteca
  Comunicação Social
  Engenharia Civil
ESPECIALISTA DE GESTÃO E Engenharia Elétrica
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL Segurança no Trabalho
  Fonoaudiologia
  Medicina do Trabalho
  Medicina
  Nutrição
  Medicina Oftalmológica
  Odontologia
  Psicologia
  Serviço Social
  Medicina Veterinária

 

CARGO PROPOSTO ESPECIALIDADE
  Serviços Especializados de Mecânica
  Serviços Especializados de Obras Civis
  Serviços Especializados de Marcenaria
  Serviços Especializados de Artes Gráficas
  Condução de Veículos
  Telefonia
  Ótica
  Operação de Maquinas Pesadas
  Apoio Administrativo
ANALISTA DE GESTÃO E Secretaria Escolar
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL Afinação e Manutenção de Instrumentos
  Serviços Especializados de Agropecuária
  Contabilidade
  Desenho
  Educação em Saúde
  Enfermagem
  Higiene Dental
  Segurança do Trabalho
  Mestre de Artes Gráficas
  Mestre de Obras Civis

 

 

CARGO PROPOSTO ESPECIALIDADE
  Serviços Auxiliares de Mecânica
  Serviços Auxiliares de Obras Civis
  Serviços Auxiliares de Marcenaria
  Serviços Auxiliares de Artes Gráficas
TECNICO DE GESTÃO Conservação e Limpeza
E ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL Serviços Auxiliares de Agropecuária
  Serviços Gerais
  Portaria
  Vigilância
  Copa e Cozinha
  Manutenção de Piscina

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