SAEDF ENTRA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O AUMENTO DA ALÍQUOTA DO INSS, PEDIDO FOI DEFERIDO PELO GABINETE DO DESEMBARGADOR CRUZ MACEDO

SAEDF ENTRA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O AUMENTO DA ALÍQUOTA DO INSS, PEDIDO FOI DEFERIDO PELO GABINETE DO DESEMBARGADOR CRUZ MACEDO.

O mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SAEDF em face de ato atribuído ao senhor GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, consubstanciado na Circular n. 5/2020-GAG-BAB, de 30/04/2020, em que a autoridade impetrada determina o aumento da alíquota previdenciária dos servidores públicos distritais ativos, aposentados e pensionistas, foi deferido pelo gabinete do Desembargador Cruz Macedo.

O Desembargador relata que, em primeiro lugar, afere-se fundamento relevante na impetração, consistente na tese de que, em que pese à disposição do art. 125, §7º, da Lei Orgânica do DF, seria necessária a prévia edição de ato legislativo local para a aplicação do novo regime de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os servidores públicos da União por força da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019.

E que, de acordo com o art. 36 da referida Emenda Constitucional, a sua entrada em vigor II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

Desse modo, o Desembargador aponta que a (Circular n. 05/2020 – GAG/GAB), que determinou a aplicação imediata das alíquotas progressivas estabelecidas para os servidores públicos da União, aparentemente não observou a referida premissa.

Por outro lado, ele pensa que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, ante a possível implementação dos descontos sobre os vencimentos dos servidores sujeitos ao aumento da contribuição previdenciária, sob as novas alíquotas, nas próximas folhas de pagamento com esses fundamentos, desta forma, mesmo diante dos argumentos do Governador Ibanez Rocha enviados no dia oito de maio, foi DEFERIDO o pedido liminar, para suspender, quanto aos servidores substituídos pelo impetrante, a eficácia do ato impugnado (Circular n. 5/2020-GAG/GAB, editada pela Autoridade Impetrada), até o julgamento do mérito da impetração.

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