ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS: é possível a concessão Licença Servidor, entretanto, não poderá ser computado o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para a conversão em pecúnia.

A Subsecretaria de Gestão de Pessoas encaminhou orientações acerca do Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 – PGDF/PGCONS e da Circular n.º 42/2020 – SEEC/SEGEA/SUGEP.
Informamos que sobreveio a Decisão 3.715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que divergiu de alguns aspectos abordados pela PGDF no citado Parecer Referencial nº 08/2020- PGDF/PGCONS, quanto à aplicação da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa FederaAvo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), e impõe restrições que obstam o aumento de despesas com pessoal. Assim, a Procuradoria Geral do Distrito Federal manifestou-se através do Parecer Referencial nº 14/2020-PGCONS/PGDF.
Nesse sentido, em revisão aos esclarecimentos exarados na Circular n.º 56/2020 – SEE/SUGEP, informamos:
1. À luz da Decisão TCDF 3.715/2020, é devida a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para os fins de concessão de LPA. Contudo, a conversão em pecúnia da respectiva parcela somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022.
2. No que concerne à Licença Servidor, destacamos, também, que é possível a sua concessão. Entretanto, não poderá ser computado o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para a conversão em pecúnia prevista no art. 142 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, dessa parcela.
3. É devida a contagem do período citado para fins de Progressões funcionais por tempo de serviço, Progressão vertical por formação continuada (CMPDF) e/ou Progressão por Merecimento (CAE). Cabe destacar que o cômputo do período acima mencionado para fins de Adicional de Tempo de Serviço (anuênio) continua suspenso.
As orientações em contrário ficam revogadas, permanecendo os demais esclarecimentos da circular inicial.