NOTA TÉCNICA – SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46 DE 2020

NOTA TÉCNICA ‐ SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ‐ Nº 46/2020.

Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.

  1. A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar as possíveis inconstitucionalidades contidas na aprovação do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 46/2020, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
  2. Após exíguo prazo de tramitação e sem a realização de qualquer audiência pública ou debate com os servidores ou com as respectivas entidades representativas das categorias profissionais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 46/2020, com alterações dadas pela Emenda Substitutiva nº 10 e pelas Subemendas nº 21 e 22.
  3. Desse modo a redação final aprovada por 15 votos a favor e 8 contrários ficou consignada da seguinte forma:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 60. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneraçãode-contribuição, conforme o disposto no art. 62.”

Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-decontribuição, conforme o disposto no art. 62, observará os seguintes parâmetros:

I – até um salário mínimo ficará isento;

II – de um salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%;

III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirá alíquota fixa de 14%.

  • 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
  • 2º …….. § 3º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do ano de 2021 ao da publicação desta Lei, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” NR Parágrafo único.

Fica mantido o Plano de Benefícios previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 769 de 30 de junho de 2008.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas no art. 1º a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  1. Desse modo, é importante mencionar que a partir da aprovação do substitutivo as alterações ficaram restritas às alíquotas de contribuição previdenciária, que ficaram estabelecidas conforme tabela abaixo:

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