SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA

Assunto: Indisponibilidade de recursos para pagamentos de despesas relativas à conversão da Licença Prêmio em Pecúnia 

Conforme ressaltado pela SEEC, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, regulamentada por meio do Decreto nº 40.208, de 30 de outubro de 2019, o pagamento da conversão de um mês de licença prêmio em pecúnia por ano, a ser paga no mês de férias, aniversário ou dezembro, está condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Distrito Federal e requer que seja incluída, na Lei Orçamentária Anual, programação orçamentária específica para fazer face a essas despesas, conforme abaixo transcrito:

Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019 Art. 6º Mediante autorização do governador, do presidente da Câmara Legislativa ou do presidente do TCDF, observada a disponibilidade orçamentária, os servidores podem converter até 1 mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, a ser pago juntamente com as férias ou no mês de aniversário ou no mês de dezembro. Decreto nº 40.208 de 30 de outubro de 2019

Art. 12. Mediante autorização do Governador, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os servidores podem converter até um mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, a ser paga no mês de férias, aniversário ou dezembro.

Art. 13. Os processos de conversão em pecúnia de que trata o argo anterior serão instruídos no órgão ou entidade de lotação do servidor e encaminhados à Secretaria de Estado de Economia, para que sejam submetidos à apreciação do Governador.

Art. 14. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo, que verem servidores interessados na conversão de que trata o argo 12, devem, no ano anterior, incluir na Lei Orçamentária Anual, em rubrica apropriada, a previsão orçamentária para fazer face à despesa.

Art. 15. Fica proibido, no mesmo ano de liquidação da despesa, remanejamento orçamentário para pagamento da parcela de que trata o artigo 12 deste Decreto.

Assim, relativamente ao pagamento das despesas decorrentes da conversão da licença prêmio em pecúnia para servidores ativos, a SEEC informou que no presente exercício não há disponibilidade orçamentária e financeira para financiar tais despesas no âmbito do Poder Executivo Distrital e que , conforme estimativa da área da Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP/SEEC, o pagamento de um mês dessa licença aos servidores a6vos dos diversos órgãos distritais representa montante em torno de R$ 621.000.000,00.

Nesse sentido, considerando o princípio da impessoalidade, bem como qualquer questionamento judicial com relação antecipação de pagamento desses benefícios a determinadas categorias em detrimento de outras, a SEEC informou que não devem ser pagos quaisquer valores em 2020, sob risco de se configurar afronta aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e destacou que estão sendo providenciados estudos para a criação de ação específica, em exercícios futuros, em atenção ao disposto no art. 14 do Decreto nº 40.208, de 2019, com a finalidade de atender as demandas dos servidores, tão logo haja segurança na melhora das contas públicas distritais.

Ademais, a SEEC ressaltou que a crise mundial provocada pela COVID-19 resultará em diminuição da receita e da capacidade de pagamento, exigindo ainda mais atenção dos dirigentes e ordenadores de despesas e reiterou o compromisso do Governo em assegurar uma gestão fiscal responsável no decorrer do mandato.

Por fim, esta Subsecretaria solicita amplo conhecimento pelos servidores desta Pasta, considerando a impossibilidade de da conversão da licença prêmio em pecúnia para servidores ativos no presente exercício de 2020.

Atenciosamente, Kelly Cristina Ribeiro Bueno Subsecretária de Gestão de Pessoas

SEEDF

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