AÇÃO JUDICIAL DO 13º SALÁRIO: ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA.

COMO ESSE ASSUNTO É TRATADO PELA LEGISLAÇÃO ATUAL?

Como resultado das nossas lutas, foi aprovado o nosso Regime Jurídico Único – RJU, hoje regulado pela Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011. O RJU revogou a Lei Distrital nº 3.279/2003, que havia criado a Gratificação Natalícia, uma vez que esse diploma legal estabelecia como remuneração do 13º salário valor diverso do estabelecido pela legislação válida em todo o país, conforme se verá adiante.

Nesse sentido, o art. 289, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estabelece que o 13º salário nela previsto substitui a Gratificação Natalícia. Portando, à luz da legislação atual, não há mais que falar em Gratificação Natalícia, mas sim em 13º salário.

Contudo, para que a gente entenda bem esse assunto, além das explanações que seguem, é importante, desde já, a distinção entre a Gratificação Natalina e a Gratificação Natalícia.

GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)

A Gratificação Natalina – hoje um direito constitucional dos trabalhadores previsto no Inciso VIII, do art. 7º da Constituição Federal – foi instituída pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Conforme se vê, essa denominação (Gratificação Natalina) tem pertinência com a data de nascimento de Jesus Cristo, ou seja, a data do Natal.

Segundo essa Lei, o pagamento dessa parcela salarial deve corresponder a 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

Em outras palavras, o valor da Gratificação Natalina, que com o passar do tempo ficou conhecida como 13º salário, deve corresponder à remuneração do mês de dezembro.

GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA

Já a Gratificação Natalícia foi instituída pela Lei Distrital nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003. Conforme se vê, essa denominação (Gratificação Natalícia) tem pertinência com a data de nascimento do servidor.

Segundo essa Lei, o pagamento dessa parcela salarial deveria corresponder a 1/12 da remuneração a que o servidor fizesse jus no mês do seu aniversário, por mês de exercício, nos doze meses anteriores.

QUAL O INTERESSE DO GDF AO INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA?

Evidentemente, o interesse do GDF em instituir a Gratificação Natalícia se explica, inclusive, pelo fato de que, em sendo esse pagamento feito no mês de aniversário do servidor, na maioria dos casos, o valor é menor do que a remuneração do mês de dezembro.

Não é difícil chegar à conclusão de que, com essa prática, o GDF vinha economizando significativo montante de recursos à custa do servidor, tirando dele o direito de receber o 13º no valor determinado pela legislação federal.

O PORQUÊ DA AÇÃO JUDICIAL

Conforme dito, por um lado, há uma Lei Federal que diz que o valor do 13º salário deve corresponder à remuneração devida no mês de dezembro do ano correspondente.

Por outro lado, a Lei Distrital estabeleceu que o valor desse pagamento devesse levar em conta a remuneração devida ao servidor no mês do seu aniversário.

A ação judicial, portanto, foi movida por cada servidor afetado por essa situação, com o suporte jurídico do SAE, no sentido de condenar o GDF a pagar as diferenças entre os valores pagos a título de Gratificação Natalícia no mês de aniversário do servidor e os valores realmente devidos que, nos termos da legislação federal, deve corresponder à remuneração do mês de dezembro ainda que esse pagamento tenha sido antecipado para qualquer outro mês.

EFEITOS DA DECISÃO

No embate jurídico com o governo, a justiça decidiu pela condenação do GDF ao pagamento das diferenças entre a Gratificação Natalícia e a Gratificação Natalina (13º salário). E essa ação que agora está sendo executada.

Importante informar que, também em decorrência dessa ação, segundo o setor financeiro responsável pela gestão de pagamentos da SEEDF, foi criado um código contábil que apura, automaticamente, essa diferença e gera o pagamento da mesma a ser lançada no contracheque do servidor, resolvendo assim a questão em definitivo.

QUEM TEM DIREITO A RECEBER ESSAS DIFERENÇAS?

Tem direito a receber o pagamento das diferenças aqui referidas quem recebeu, a título de Gratificação Natalícia, valor menor que a remuneração do mês de dezembro e que, ao tempo da mobilização da categoria nesse sentido, impetrou a devida ação judicial.  São essas decisões judiciais que agora estão executadas.

EM RELAÇÃO A ESTE CASO, QUAIS PARCELAS ESTÃO PRESCRITAS

Importante esclarecer que, a partir da criação de um código contábil que gera essa diferença e, por conseguinte, o seu pagamento é realizado, resta ao servidor certificar-se do pagamento e atestar se ele está ou não correto. Caso esse pagamento não tenha sido realizado ou esteja incorreto, o servidor pode requerer revisão de pagamento por via administrativa ou, sendo o caso, acionar a justiça.

Já o prazo prescricional para que o servidor reclame diferenças salariais judicialmente é de cinco anos, contados do ajuizamento da ação judicial. Assim, somente as diferenças geradas nos últimos cinco anos e não pagas podem ser reclamadas judicialmente.

Por fim, importante ressaltar que o nosso serviço jurídico encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos sobre esta e outras situações jurídicas.

 

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