USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS NO DF

O Decreto Distrital 40.648, de 23 de abril de 2020, determinou o uso obrigatório de máscaras faciais em todos os ambientes públicos do Distrito Federal, a partir do dia 30/4, enquanto durar o estado de emergência, declarado em razão do combate ao Covid-19, sob pena de multas e até configuração de crime.
A norma também recomenda que toda a população do DF use máscaras caseiras e determina que os estabelecimentos proíbam a entrada ou permanência de pessoas sem máscaras. Para as pessoas que não conseguirem acesso ao produto, o governo do DF comprometeu-se a fornecê-los.
Como punição ao descumprimento das regras estabelecidas, a norma prevê a aplicação das penalidades (advertência/interdição/cancelamento de autorização ou licença/multa), previstas na Lei 6.437/77, que trata sobre infrações sanitárias, bem com a configuração do crime de infração de medida sanitária, previsto no artigo 268 Código Penal.
Veja a legislação
Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.www.saude.gov.br.
§ 2º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§ 3º Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.
§ 4º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal fornecerá máscaras à população que não tenha acesso ao produto, em locais e dias a serem especificados por portaria da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: TJDFT

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