Publicada portaria nº 29 que disciplina o afastamento remunerado para estudos dos servidores estáveis da Carreira Assistência à Educação

PORTARIA Nº 29, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.
Disciplina a aplicação da Lei nº5.106, de 3 de maio de 2013, Art.10, §3º, que dispõe sobre o Afastamento Remunerado para Estudos dos servidores estáveis da Carreira Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 105, parágrafo único, Inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Art. 182, inciso V, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e considerando o Art. 10, da Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013, RESOLVE:

TÍTULO I
DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS
Art. 1º. O servidor da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, em regime laboral de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração para participar de programas de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em Instituição de Ensino Superior (IES), no país ou no e x t e r i o r, conforme §3º do Art. 10 da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, e Art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 2º. O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) em edital específico.

Art. 3º. O Chefe do EAPE designará 6 (seis) servidores que comporão a Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos, a qual terá a competência de analisar a documentação e o projeto de pesquisa do servidor, acompanhar a vida acadêmica, as licenças, as suspensões, as prorrogações, os cancelamentos e emitir parecer da solicitação para fins de afastamento, e, finalmente, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Educação para deliberação superior.

§1º. O servidor candidato ao processo seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos estará impedido de compor a Comissão.

§2º. Licenças médicas ou odontológicas superiores a 6 (seis) meses serão acompanhadas pela Gerência de Lotação e Movimentação (GLM), da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP).

§3º. A autoridade máxima do EAPE poderá rever a decisão emitida pela Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos, desde que fundamentada na legislação vigente. Art. 4º. O quantitativo total anual de vagas para efeito de Afastamento Remunerado para Estudos será distribuído nos dois semestres letivos, da forma que se segue:
I – 57% (cinquenta e sete por cento) para especialização;
II – 34% (trinta e quatro por cento) para mestrado;
III – 9% (nove por cento) para doutorado e pós-doutorado.

§1º O projeto a ser desenvolvido durante o Afastamento Remunerado para Estudos deverá ter relação com a área de habilitação e/ou atuação e somente poderá ser alterado preservando-se a área de habilitação e/ou atuação do servidor, com prévio aviso e mediante análise da EAPE.

§2º. As vagas serão distribuídas entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano letivo.

§3º As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte.

§4º As vagas resultantes da desistência de servidor contemplado serão ocupadas pelo próximo candidato, seguindo a ordem de classificação no processo.

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