MODULAÇÃO DOS SERVIDORES DAS ESPECIALIDADES DOS CARGOS DE AGENTE,TÉCNICO E MONITOR DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO

De acordo com a portaria nº 369 de 08 de novembro de 2018 a modulação de servidores das especialidades dos cargos de Agente de Gestão Educacional e Técnico de Gestão Educacional e do cargo de Monitor de Gestão Educacional da Carreira Assistência à Educação nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal segue os seguintes critérios:

DAS ATIVIDADES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Os critérios para as atividades de conservação e limpeza são:
Haverá 01 (um) servidor com carga horária de trinta horas semanais para cada 02 (duas) salas de aula ou 01 (um) servidor com carga horária de quarenta horas semanais para cada 03 (três) salas de aula em funcionamento, que estejam sendo utilizadas pela UE/ UEE/ ENE, nos turnos matutino e vespertino.
Caso a UE/ UEE/ ENE funcione em apenas um turno, haverá 01 (um) servidor com carga horária de quarenta ou trinta horas semanais para cada seis salas de aula em funcionamento.
Caso a UE/ UEE/ ENE possua a partir de 21 (vinte e uma) turmas, no diurno, serão acrescidos
mais 02 (dois) servidores.
Haverá mais 01 (um) servidor com carga horária de quarenta ou trinta horas semanais nas UEs/UEEs/ ENEs que funcionarem no noturno.
A cada grupo de 06 (seis) salas de aula em funcionamento será acrescido mais um servidor no noturno.
Os trabalhos de conservação e limpeza das áreas administrativa e de uso comum devem ser
realizados em conjunto, por todos os servidores lotados na unidade escolar, nos horários definidos pela equipe gestora da UE/ UEE/ ENE.
Serão consideradas como salas de aula em funcionamento as dependências utilizadas para
atendimento pedagógico, conforme cadastro no Sistema de Matrícula vigente (IEducar).
A distribuição das atividades, dos horários e/ou turno de trabalho do servidor será definida respeitando-se o tempo de serviço na UE/ UEE/ ENE e a necessidade da administração.

DAS ATIVIDADES DE PORTARIA
Os critérios para as atividades de portaria são:
Para a UE/ UEE/ ENE que possuir um portão de acesso de estudantes haverá 01 (um) servidor
com carga horária de trinta horas semanais para cada turno ou 02 (dois) com carga horária de quarenta horas semanais distribuídos de forma que o horário de entrada e saída dos studantes não seja desguarnecido.
Caso a UE/ UEE/ ENE possua entre 10 (dez) e 20 (vinte) turmas, no diurno, será acrescido mais
01 (um) servidor. Caso a UE/ UEE/ ENE possua a partir de 21 (vinte e uma) turmas, no diurno, serão acrescidosmais 02 (dois) servidores.
As UEs/ UEEs/ ENEs que funcionarem no noturno contarão com mais 01 (um) servidor de trinta ou quarenta horas semanais para atuar no referido turno. Além do § 5º, caso a UE/ UEE/ ENE possua mais de 10 (dez) turmas, no noturno, será acrescido
mais 01 (um) servidor. As UEs/ UEEs/ ENEs localizadas em zona rural terão direito a 01 (um) servidor, desde que possuam acima de 05 (cinco) turmas.
Caso a UE/ UEE/ ENE possua mais de um portão de acesso de estudantes e necessite de mais
servidores do que os previstos nesta Portaria, a equipe gestora deve justificar e solicitar à CRE que deliberará sobre o encaminhamento de mais 01 (um) servidor de trinta ou quarenta horas semanais, mediante autorização da Diretoria de Administração de Pessoas – DIAD/ COGEP/ SUGEP.
A distribuição dos horários e/ou dos turnos de trabalho do servidor será definida respeitando-se o tempo de serviço na UE/ UEE/ ENE e a necessidade da administração.

DAS ATIVIDADES DE COPA E COZINHA
Os critérios para as atividades de copa e cozinha são:
Para estabelecer o quantitativo de servidores com carga horária de trinta ou quarenta horas
semanais para as atividades de Copa e Cozinha para cada UE/ UEE/ ENE será considerado o número de refeições que são ofertadas por dia aos estudantes.
I – UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam refeição em apenas um turno:
a) até 150 (cento e cinquenta) estudantes: 01 (um) servidor;
b) de 151 (cento e cinquenta e um) a 400 (quatrocentos) estudantes: 02 (dois) servidores;
c) de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) estudantes: 03 (três) servidores;
d) acima de 601 (seiscentos e um) estudantes: 04 (quatro) servidores.
II – UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam refeição em mais de um turno:
a) até 100 (cem) estudantes: obrigatoriamente, 01 (um) servidor com carga horária de quarenta horas
semanais;
b) de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) estudantes: 02 (dois) servidores;
c) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) estudantes: 03 (três) servidores;
d) de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) estudantes: 04 (quatro) servidores;
e) de 801 (oitocentos e um) a 1200 (um mil e duzentos) estudantes: 05 (cinco) servidores;
f) acima de 1201 (um mil duzentos e um) estudantes: 06 (seis) servidores.

As UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam mais de uma refeição no mesmo turno contarão com mais 01
(um) servidor.
As UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam mais de 02 (duas) refeições contarão com mais 01 (um)
s e r v i d o r.
As UEs/ UEEs/ ENEs que funcionam no turno noturno contarão com mais 01 (um) servidor a cada 300 (trezentos) estudantes.
A distribuição dos horários e/ou dos turnos de trabalho do servidor será definida respeitando-se o tempo de serviço na UE/ UEE/ ENE e a necessidade da administração.

DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA
Os critérios para as atividades de vigilância são:
O quantitativo de servidores deve estar de acordo com as situações elencadas abaixo:
I – situação 1: 05 (cinco) servidores com carga horária de trinta horas semanais;
II – situação 2: 04 (quatro) servidores com carga horária de trinta horas semanais e mais 01 (um)
servidor com carga horária de quarenta horas semanais;
III – situação 3: 01 (um) servidor com carga horária de trinta horas semanais e mais 03 (três) servidores com carga horária de quarenta horas semanais;
IV – situação 4: 04 (quatro) servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
V – situação 5: mais 01 (um) servidor de vigilância nos itens de I a IV, desde que não haja carência de vigilância no âmbito da CRE.
Os servidores que possuem restrição temporária ou readaptação de atuação nas atribuições específicas do cargo devem atuar nas atribuições gerais do referido cargo no turno diurno.
A equipe gestora da UE deve adotar um dos modelos disponibilizados no Sistema Integrado de
Gestão de Pessoas – SIGEP, respeitando a carga horária semanal de cada servidor, de forma que não haja plantão descoberto no noturno e no diurno, aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e dias letivos móveis aderidos pela UE/ UEE/ ENE.
Ficam estabelecidos os seguintes critérios na elaboração das escalas dos servidores:
I – servidor com jornada semanal de trinta horas: plantões de 12 (doze) horas, com compensação entre
semanas consecutivas, compreendendo uma semana com escala de 36 (trinta e seis) horas e a seguinte com 24 (vinte e quatro) horas ou vice-versa;
II – servidor com jornada semanal de quarenta horas: plantões de 12 (doze) horas, com compensação entre semanas consecutivas, compreendendo uma semana com escala de 48 (quarenta e oito) horas e as duas seguintes com 36 (trinta e seis) horas.
O número total de plantões dos servidores com carga horária de trinta horas será de 10 (dez) e para o servidor de quarenta horas, de 13 (treze) plantões.
Caso o número de plantões ultrapasse o número previsto no item anterior, o servidor terá o horário compensado no mês seguinte.
O servidor de quarenta horas semanais deve atuar em mais três plantões durante o ano além dos previstos para o cumprimento anual da sua carga horária.
Fica vedado plantão com carga horária diferenciada daquela estabelecida nesta Portaria, na UE/UEE/ ENE em que a modulação estiver completa.
A UE/ UEE/ ENE deve buscar o maior equilíbrio e isonomia possível na elaboração das escalas
de trabalho na quantidade de plantões mensais, nos finais de semana e feriados.
A UE/ UEE/ ENE pode efetuar o planejamento semestral ou anual das escalas de trabalho dos
vigias.

DAS ATIVIDADES DE SECRETARIA ESCOLAR
Art. 9º Os critérios para as atividades de secretaria escolar são:
As UEs/ UEEs/ ENEs a partir de 500 (quinhentos) estudantes contarão com 01 (um) servidor para as atividades administrativas, ocupante do cargo de Técnico de Gestão Educacional Apoio
Administrativo ou Secretaria Escolar, além do Chefe de Secretaria, tendo prioridade o Técnico de Gestão Educacional Secretario Escolar.
Acrescentar-se-á mais 01 (um) servidor Técnico de Gestão Educacional Apoio Administrativo ou Secretaria Escolar para cada grupo de 500 (quinhentos) estudantes, tendo prioridade o Técnico de Gestão Educacional Secretario Escolar.
Excetuam-se do § 2º, os Centros de Ensino Especial, onde haverá 01 (um) Técnico de Gestão Educacional Apoio Administrativo ou Secretaria Escolar a cada 250 (duzentos e cinquenta) estudantes,tendo prioridade o Técnico de Gestão Educacional Apoio Administrativo, até o limite de 02 (dois)servidores.

A distribuição dos horários e/ou dos turnos de trabalho do servidor serão definidos espeitando o tempo de serviço na UE/ UEE/ ENE e a necessidade da Administração.”

DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Entende-se por atividades administrativas, as atividades de apoio desenvolvidas nas áreas gestão, organização, logística e funcionamento da UE/ UEE/ ENE.
A partir de 200 (duzentos) estudantes, as UEs/ UEEs/ ENEs contarão com 01 (um) servidor da Carreira Assistência – Agente de Gestão Educacional, para as atividades administrativas, de acordo com Portaria nº 45-SEEDF, de 16 de fevereiro de 2018, Capítulo IV (que dispõe sobre a lotação, exercício, remanejamento e atuação da CAE), até o limite de 12 (doze) servidores.
Excetuam-se do § 3º, os Centros de Ensino Especial, onde haverá 01 (um) servidor a cada 100 (cem) estudantes, até o limite de 06 (seis) servidores.
Caso haja excedentes de Técnico de Gestão Educacional Apoio Administrativo ou Secretaria
Escolar no âmbito da CRE, com lotação definitiva na CRE, os mesmos podem ser contabilizados para suprimento das atividades administrativas.
A distribuição dos horários e/ou dos turnos de trabalho do servidor será definida respeitando o tempo de serviço na UE/ UEE/ ENE e a necessidade da Administração.

DAS ATIVIDADES DE MONITOR
Os critérios para atividades de monitor são:
A distribuição dos servidores ocupantes do cargo de Monitor de Gestão Educacional nas UEs/
UEEs/ ENEs que ofertam turmas de Educação Infantil em jornada de tempo integral (Berçário I,Berçário II, Maternal I e Maternal II) obedecerá à proporção: 01 (um) monitor por turma para o turno matutino; 01 (um) monitor por turma no vespertino; totalizando 02 (dois) monitores.
Não haverá monitores para o 1º e 2º Períodos da Educação Infantil.
A faixa etária das etapas elencadas no quadro e o quantitativo mínimo e máximo de estudantes para cada turma estão estabelecidos na Estratégia de Matrícula.
Para o atendimento dos estudantes do Ensino Especial e para os Centros de Ensino Especial, a distribuição dos servidores ocupantes do cargo de Monitor de Gestão Educacional, será realizada de acordo com as orientações e definições da SUBEB/COETE e da SUGEP/COGEP e aplicadas pela CRE/UNIEB juntamente à CRE/UNIGEP.
A definição de prioridade de atendimento aos estudantes, o acompanhamento e o controle criterioso da atuação dos profissionais de que trata esta Portaria ficarão sob a esponsabilidade da CRE/UNIEB/UNIPLAT/UNIGEP, respeitadas as necessidades e especificidades de cada estudante a ser atendido.
Ao final de cada ano letivo, a CRE/UNIEB encaminhará à CRE/UNIGEP o quantitativo de
servidores ocupantes do cargo de Monitor de Gestão Educacional necessário, em cada CRE, por UE/UEE/ ENE, para o ano letivo subsequente.
Caso seja necessário o encaminhamento de servidor ocupante do cargo de Monitor de Gestão
Educacional no decorrer do ano letivo, a solicitação, devidamente fundamentada, deve ser autorizada pela CRE/UNIEB e encaminhada à CRE/UNIGEP que verificará a disponibilidade de profissionais.
O Monitor de Gestão Educacional com jornada de trabalho 30 (trinta) horas semanais deverá
atuar 6 (seis) horas corridas.
O Monitor de Gestão Educacional com jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais poderá atuar no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, preferencialmente em UEs/ UEEs/ ENEs que possuam demandas para os dois turnos, ou no regime de 30 (trinta) mais 10 (dez) horas semanais, obrigatoriamente, na mesma UE/ UEE/ ENE.
Fica garantido o intervalo de 15 minutos em cada um dos turnos de trabalho, que não poderá coincidir com o intervalo dos estudantes, nem com atividades relevantes desenvolvidas por eles.”

FÉRIAS E RECESSO
Art. 13. As férias e o recesso dos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal nas unidades UEs/ UEEs/ ENEs estão previstos no artigo 17, da Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013.
Parágrafo único. Para o devido atendimento à comunidade escolar, as atividades de secretaria escolar não podem sofrer descontinuidade de suas ações durante o recesso escolar e férias coletivas.
Os servidores da Carreira Assistência à Educação têm garantida a dispensa de 10% (dez por
cento) de sua carga horária semanal para participação de cursos presenciais oferecidos pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais – EAPE, quando coincidente com o turno de trabalho.

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