Publicada portaria nº280, que aprova normas para a Progressão por Merecimento dos servidores da Carreira Assistência à Educação

A portaria aprova normas para o posicionamento e progressão por merecimento dos servidores da Carreira à Assistência à Educação.

O posicionamento, no nível e padrão da Carreira Assistência à Educação, de que trata os Capítulos VII e IX, da Lei nº 5.106/2013 é efetuado de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme o Anexo I desta Portaria.

Ao servidor que foi posicionado na terceira, quinta, sétima ou nona etapa, até 05 de maio de 2013, e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento, nos termos do item 2, do Anexo I, da Portaria 231, de 24 de agosto de 2004, fica garantido o posicionamento no padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo ou nono nível, respectivamente.

O servidor de que trata o caput do artigo ficará retido no padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo ou nono nível, até que cumpra os requisitos para a progressão por merecimento.

A progressão por merecimento dar-se-á na passagem para o padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo e nono nível do cargo ocupado pelo servidor.

Para a concessão de progressão por merecimento é necessária apresentação de cursos de aperfeiçoamento ou formação continuada, relacionados às atribuições do cargo, totalizando a seguinte carga horária mínima:

 I – Para o cargo de Analista de Gestão Educacional, cento e oitenta horas em cada uma das progressões;

 II – Para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, cento e quarenta horas em cada uma das progressões;

III – Para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, cento e quarenta horas em cada uma das progressões;

 IV – Para o cargo de Agente de Gestão Educacional, cento e vinte horas em cada uma das progressões.

O servidor que não apresentar o curso com o mínimo de horas estabelecido no § 3º do art. 13, da Lei nº 5.106/2013, permanecerá no nível em que se encontra.

Os cursos de aperfeiçoamento e formação continuada, oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, bem como os promovidos por instituições públicas ou particulares, serão aceitos para progressão por merecimento dos servidores da Carreira Assistência à Educação, observado o disposto no art. 9º desta Portaria e desde que estejam relacionados com as atribuições do cargo. Art. 8º Os certificados de cursos de treinamento, atualização, seminários, palestras, encontros, simpósios e congressos deverão estar devidamente autenticados pelo órgão emissor ou pela autoridade competente da entidade, constando a carga horária.

 Os certificados já apresentados para ingresso no cargo, mudança de nível ou para concessão de qualquer outra vantagem não poderão ser reutilizados para fins de progressão por merecimento.

Os certificados de mesmo titulo e conteúdo programático, ainda que realizados em datas distintas, não poderão ser utilizados para fins de progressão por merecimento.

A concessão da progressão por merecimento será concedida no mês subsequente ao requerimento do servidor.

Fica atribuída, no que couber, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e às Coordenações Regionais de Ensino a responsabilidade pela aplicação destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Para ler a portaria clique AQUI

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