ESCLARECIMENTOS E ORIENTAÇÕES ACERCA DA LICENÇA-SERVIDOR

ESCLARECIMENTOS E ORIENTAÇÕES ACERCA DA LICENÇA-SERVIDOR QUE É OBJETO DOS REFERIDOS NORMATIVOS RECÉM-PUBLICADOS:

  1. Licença-servidor corresponde aos três meses que o servidor efetivo fará jus após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício iniciado a parr de 17/07/2019 (independentemente de sua data de admissão, sendo que as primeiras licenças-servidor somente serão publicadas em 2024).
  2. O quinquênio já completo e aquele em andamento em 17/07/2019 ainda será considerado licença prêmio e, portanto, poderá ser convertido em pecúnia quando da aposentadoria do servidor.
  3. O servidor poderá optar pela licença-servidor, a contar da data de publicação da Lei Complementar nº 952/2019 (17/07/2019), abdicando da integralização do quinquênio de licença-prêmio em andamento, mediante preenchimento do termo de opção pela licença-servidor, conforme modelo abaixo. Nesse caso, a contagem de seu primeiro quinquênio de licença-servidor tem início na referida data, ou seja, 17/07/2019.

O SAE esclarece que o servidor não é obrigado assinar este termo de opção, pois de acordo com o art. 3º da Lei 952/2019 fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação desta Lei para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, podendo esta ser usufruída ou convertida em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.

TERMO DE OPÇÃO: 

Eu, ________________________________, matrícula nº ___________, ocupante do cargo _______________________, especialidade, ______________, da Carreira__________________ _____, venho por meio deste Termo OPTAR pela licença-servidor, a contar da data de publicação da Lei Complementar nº 952/2019, abdicando da integralização do quinquênio de Licença-Prêmio em andamento. Brasília, ____ de ____________de 20___. Circular 89 (31122051) SEI 00080-00208735/2019-18 /

 _________________________________

Assinatura do(a) servidor(a)

 

  1. O número de servidores afastados em virtude de licença-servidor ou licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa.
  2. Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade, mesmo que o órgão ou entidade já tenha atingido o limite de um terço da lotação da respectiva unidade administrativa (as primeiras licenças-servidor somente serão publicadas em 2024).
  3. Servidor que, porventura, ocupe cargo em comissão/função de confiança/ função gratificada, poderá usufruir a licença-servidor sem prejuízo do subsídio referente ao cargo comissionado (as primeiras licenças-servidor somente serão publicadas em 2024).
  4. Períodos de licença-servidor não são acumuláveis. O servidor tem até 210 dias (07 meses) antes de completar o período seguinte de licença-servidor para requerer o gozo do período já adquirido, tendo esta Subsecretaria o prazo de até 120 dias (04 meses), contados da data de requerimento do servidor, para definir o período de gozo da licença. Caso não haja manifestação dentro do prazo de 04 meses por parte da administração, o gozo iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo de 120 dias, mesmo que ultrapasse o limite de um terço da lotação (as primeiras licenças-servidor somente serão publicadas em 2024).
  5. As solicitações de conversão em pecúnia de até um mês de licença-prêmio por ano, a ser paga no mês de férias, aniversário ou dezembro, devem ser incluídas, por esta Secretaria, na Lei Orçamentária Anual – LOA, para serem pagas no ano seguinte. Desse modo, considerando que a publicação do Decreto ocorreu após a elaboração da LOA 2019, tal conversão não será implementada no presente exercício, por não estar incluída na LOA 2019. Quanto ao exercício de 2020, esta SEEDF informa que o Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para 2020 já foi encaminhado. Entretanto, esta Subsecretaria verificará a possibilidade de alteração para que no referido ano os servidores possam usufruir de tal benefício, motivo pelo qual solicita que os servidores AGUARDEM posteriores informações.
  6. A indenização devida aos servidores que se aposentaram até 30/10/2019 será paga mensalmente em até 36 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas. Os valores das parcelas serão incluídos a par7r da folha de pagamento de novembro/2019 que será creditado em dezembro/2019, observando-se que o pagamento da indenização fica condicionado à apresentação de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL, conforme modelo ANEXO (31147618).
  7. A entrega da Declaração acima mencionada deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, no atendimento desta SUGEP, na SEPN 511, Edifício Bittar III, Bloco B, 3º andar, guichê da Gerência de Pagamento – GPAG, em 02 (duas) vias, para que seja dado recibo em 01 (uma) via, mediante apresentação de documento de identificação com foto.
  8. As indenizações dos servidores que apresentarem a Declaração após o dia 20 de cada mês serão lançadas na folha de pagamento do mês subsequente.
  9. A parcela mínima mensal será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. A quantidade de parcelas fica condicionada ao valor a ser recebido, sendo que o máximo de parcelas é 36 e o valor mínimo da parcela de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

Os servidores que se aposentarem após 30/10/2019 receberão a indenização de licença-prêmio da mesma forma, iniciando sempre no mês seguinte ao mês de sua aposentadoria.

  1. Os servidores aposentados que, porventura, desejarem pleitear a negociação de valores de licença-prêmio junto ao Banco de Brasília – BRB deverão procurar sua agência, que já estará de posse dos valores devidos, não sendo necessária a solicitação/ apresentação de quaisquer documentos por parte dos servidores.
  2. A base de cálculo para o pagamento da licença-prêmio em pecúnia é a estabelecida no art. 7º do Decreto nº 40.208/2019.

Portanto, caso necessário, a Subsecretaria esclarece que fará todos os ajustes, não sendo necessária a solicitação/ apresentação de quaisquer documentos por parte dos servidores.

A SUGEP esclarece, ainda, que os Auxílios (Saúde, Transporte e Alimentação) não compõem a referida base de cálculo, conforme o mencionado Decreto.

Finalmente, a Subsecretaria coloca-se  à disposição para maiores esclarecimentos, por meio da Gerência de Evolução Funcional – GEVOF, da Diretoria de Pagamento de Pessoas – DIPAE e da Gerência de Pagamento – GPAG.

Clique AQUI para DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL

CLIQUE AQUI PARA LER A LEI Nº 952/2019.

Receba nosso boletim informativo

Não enviamos spam! Leia nossa política de privacidade para mais detalhes.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
Pular para o conteúdo