DIRETRIZES PARA O RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL

Em face da publicação do Decreto no 41.348, de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, e, sobretudo, com o intuito de orientá-los(as) quanto às medidas a serem adotadas, no âmbito desta Secretaria de Estado de Educação, informa que:

  1. o retorno ao trabalho presencial restringe-se às atividades administrativas e técnico- pedagógicas;

  2. os docentes que atuam em regência de classe nas unidades escolares permanecerão em atividades educacionais não presenciais e, portanto, as aulas na Rede Pública de Ensino continuarão sendo efetuadas de modo remoto;
  3. os servidores das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação que atuam nas unidades escolares em atividades que não sejam de regência de classe estão autorizados a retornarem ao trabalho presencial, consoante ao disposto no Decreto no 41.348/2020;
  4. caberá às chefias imediatas, com a supervisão das respectivas chefias (Secretaria Executiva, Subsecretaria ou Coordenação Regional de Ensino), a organização do trabalho presencial, de modo a priorizar a preservação da saúde de servidores e estagiários, de acordo com as diretrizes previstas nos arts. 2o e 3o do Decreto no 41.348/2020, podendo este ocorrer por revezamento de servidores em turnos e/ou dias, de forma a alcançar o percentual inicial de até 50% dos servidores;
  5. os servidores enquadrados em grupo de risco, consoante ao preconizado no art. 6o do Decreto no 41.348/2020, permanecerão em teletrabalho e deverão seguir os procedimento detalhados no Anexo I desta Circular;
  6. caberá à chefia imediata o controle da atividade em regime de teletrabalho, por meio de relatórios individuais em processo administrativo eletrônico, os quais serão subscritos pelo servidor e pela chefia imediata, conforme modelo padrão constante no SEI, e servirão para aferição da respectiva frequência;
  1. os serviços de atendimento ao público deverão ser realizados em estrita observância aos termos do art. 4o do Decreto no 41.348/2020;
  2. prezando pela saúde de nossos servidores, estagiários e colaboradores, as chefias imediatas deverão adotar medidas de acolhimento e cuidado aos que retornarem ao trabalho presencial, por meio de implantação, manutenção e monitoramento dos protocolos e das medidas de biossegurança recomendados pelas autoridades sanitárias, tais como: mesas e estações de trabalho deverão ser configuradas com distanciamento; reuniões de trabalho deverão ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência no formato on-line; e uso permanente de máscara de proteção individual e higienização das mãos com álcool em gel 70%.Destaca-se, por fim, que o monitoramento do uso permanente de máscara de proteção individual e a disponibilização de álcool em gel 70% são medidas primárias de prevenção ao contágio e, portanto, devem ser priorizadas e criteriosamente observadas em todos os ambientes da Secretaria de Estado de Educação.

Certo da colaboração de todos em prol da manutenção das atividades desta Secretaria com total zelo à saúde de nossos servidores, colaboradores, comunidades escolar e respectivas famílias/responsáveis, a Secretaria de Educação agradece o empenho de todos(as).

FÁBIO PEREIRA DE SOUSA

Secretário Executivo de Educação

 

ANEXO I
ORIENTAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO DE RISCO

São servidores do grupo de risco, consoante o art. 6o do Decreto no 41.348/2020, in Art. 6o Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:

I – com sessenta anos ou mais;

II – pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

III – responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COV I D-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

IV – gestantes e lactantes;

V – pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COV I D-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

§1o Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

§2o Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1o deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

Os servidores acima especificados permanecerão em teletrabalho cumprindo o total de sua carga horária. Para tanto, deverão:

  1. incluir oFormulário de Autodeclaração Grupo de Risco no processo SEI (PESSOAL: TELETRABALHO-REGISTRO DE ATIVIDADES DO SERVIDOR), para conhecimento da chefia imediata;
  2. no prazo de até 10 dias do preenchimento do referido formulário, o servidor com comorbidade, gestante, lactante, com suspeita ou diagnóstico de infecção pela COVID-19 ou responsável por pessoa com suspeita ou diagnóstico de infecção pela COVID-19 deverá: iniciar processo PESSOAL: TELETRABALHO-AUTODECLARAÇÃO GRUPO DE RISCO com Nível de Acesso Sigiloso – Informação de Pessoal em Processo (art. 33, §1o, I, da Lei no 4.990/2012); incluir neste processo:Formulário de Autodeclaração Grupo de Risco; e comprovação médica que ateste a condição declarada; atribuir credencial, no ícone GERENCIAR CREDENCIAIS DE ACESSO: se for unidade de nível local (Unidade Escolar – UE), atribua ao responsável da Unidade Regional de Gestão de Pessoal da respectiva CRE; se for unidade de nível intermediário (Coordenação Regional de Ensino – CRE), atribua ao responsável da Unidade Regional de Gestão de Pessoal da respectiva CRE;e se for unidade de nível central (Sede I, II ou III), atribua à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP.As informações para credencial de acesso aos processos sigilosos de cada CRE e da SUGEP serão disponibilizadas no site desta Secretaria.

Após conclusão pela respectiva unidade de gestão de pessoas, o servidor interessado deverá “Gerar Arquivo PDF do documento” e inclui-lo em seu respectivo processo individual de “Teletrabalho-Registro de Atividades do Servidor”.

CLIQUE AQUI PARA LER O DECRETO 41.348/2020

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